TJMT - 1035676-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:15
Devolvidos os autos
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 16:15
Juntada de acórdão
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 16:15
Juntada de despacho
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10/03/2023 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 22:16
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 01:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035676-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE DA COSTA BARBOSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 224,89 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), com disponibilidade na data 15/10/2021, referente ao contrato de nº MANCC6302555817, promovido pelo reclamado, ao argumento de que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
A parte reclamada, em sua contestação, aduziu que a parte requerente contratou seu serviço e deixou de efetuar o pagamento, não constituindo qualquer irregularidade do apontamento do débito, alegou inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
MÉRITO Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que ocorreu no caso dos autos.
O reclamado aponta que a reclamante realizou a abertura da conta e contratou o serviço de cartão de crédito e não efetuou o pagamento das faturas.
Para comprova suas alegações o reclamado juntou aos autos documento de identificação e de selfie do reclamante procedida pelo aplicativo do banco reclamado, bem como fatura do cartão de crédito com indicação de pagamento realizado.
A fatura apresentada aos autos ilustra a contratação e pagamento efetuado pela parte reclamante, o que afasta a indicação de contratação fraudulenta.
Ora, se houve pagamento das faturas é porque manteve relação com a empresa reclamada.
Ademais, em que pese a parte promovente alegar que a parte promovida não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, a fatura juntada aos autos, em especial o pagamento realizado sequer foi impugnado de forma especifica.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de contratação direta e existência de débito.
Denota-se ainda que a parte requerida fez a juntada de telas do sistema que apontam os dados pessoais da parte reclamante.
Não se pode negar, que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar essa realidade é tapar os olhos à modernidade, ciente que as relações contratuais evoluem, o Direito também evolui! A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já tem se posicionado pela admissão das telas do sistema informatizado como provas da regular contratação entre as partes litigantes, conforme se denota: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART – 373, II, DO CPC – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE DILIGÊNCIA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A recorrida satisfez o ônus da impugnação específica, além de apresentar documentos comprobatórios da legalidade da inscrição (telas sistêmicas, histórico de chamadas e faturas), a diligência feita pelo Juízo e certificada na sentença comprova o uso pela parte autora da linha telefônica objeto do feito. 2.
Comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 3.
Ante o conjunto probatório, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizada a litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC).
Imposição de multa pela litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários advocatícios mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1040271-53.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) O conjunto probatório demonstra a relação originária do débito discutido, desincumbindo a parte requerida, de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte reclamada apresentou prova concreta e suficiente que pudesse justificar a existência e regularidade do débito apontado na inicial, decorrente da contratação, em contrapartida a parte requerente não prova a quitação da dívida.
Nesse diapasão, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito negativado, logo, concluo que a reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
Assim, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 11:29
Juntada de impugnação à contestação
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26/07/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:52
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2022 12:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:37
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2022 21:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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