TJMT - 1017676-81.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59
-
17/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PERITOS JUDICIAIS em 29/05/2025 23:59
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO DE ARAUJO *98.***.*52-20 em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59
-
28/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 16:05
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 02:14
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2023 21:49
Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 08:31
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017676-81.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: LEONILDO ANTONIO DE ARAUJO *98.***.*52-20 REQUERIDO: HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos etc. 1.
Saneador. 1.1 – Impugnação à justiça gratuita Inicialmente, verifico que houve impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Neste aspecto, é cediço que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais.
Outrossim, o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente apresentou declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos a demonstrar de forma satisfatória a sua hipossuficiência.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, razão pela qual não há se falar em revogação do beneficio de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MERA ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ÔNUS DO IMPUGNANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilitam ao juiz o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária, se tiver fundadas razões para tanto, porém, atento ao fato de não ter o impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova nos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse ao Apelado.
Ressalta-se que ter a renda mensal superior a média nacional, por si só, não é capaz de remover a presunção de hipossuficiência, pois o hipossuficiente é aquele que ao custear os gastos processuais colocará em risco seu sustento, necessitando, portanto, mais que apenas alegações para revogar a benesse”. (TJ-MT - APL: 00213760620148110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019). 2.
Sem outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3.
Logo, consectário lógico deste caminhamento, como pontos controvertidos fixo: a) quais serviços foram devidamente realizados; b) qual o valor referente de cada serviço; c) foram construídos quantos pés direitos; d) o valor dos pés direitos; e) há algum montante a ser pago; f) o serviço efetuado apresentou defeitos; g) etc. 4.
DEFIRO desde logo a produção da prova pericial, por ser imprescindível para o desfecho justo da liça, na medida em que tende a fornecer ao juízo elementos pertinentes e relevantes na fixação da indenização devida pelos defeitos encontrados na mão de obra empregada pela parte requerida. 5.
Para tanto, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pela JULIANA QUEIROZ SILVA, engenheira civil, telefone (34) 99140-1295 e (66) 3411-6276, localizada no endereço Av.
Alexandrita, n.° 927, sala 3, Centro, Sinop-MT, a fim de averiguar os defeitos na obra. 5.1 Consoante o disposto no art. 95 do CPC, imponho a parte requerida o pagamento das despesas necessárias à realização da prova pericial. 5.2 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015), bem como a parte requerida se manifeste sobre a proposta dos honorários. 5.3 Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC/2015). 5.4 Se não houver impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando este Juízo, a fim de que as partes sejam intimadas. 5.5 Intime-se a requerida para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias antes da data marcada para o início dos trabalhos e o restante após apresentado o laudo pericial nos autos. 5.6 Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do laudo, devendo conter os requisitos elencados no artigo 473 do CPC. 6.
Destarte, oficie-se a comunicando a nomeação enviando cópia dos quesitos a seguir expostos: a) há defeitos na construção efetuada? b) Se houver, quais são e se comprometem a estrutura? c) se os defeitos são decorrentes da má construção? d) danos materiais e sua quantificação? 7.
Após a juntada do laudo pericial, delibero ouvir as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), oportunidade em que deverão se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou diga se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 17:58
Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 20:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
27/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC), nos termos da r. decisão id 79343601. -
26/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 11:47
Audiência de Conciliação realizada para 24/06/2022 09:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
24/06/2022 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 09:26
Decorrido prazo de HABIL CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:19
Decorrido prazo de LEONILDO ANTONIO DE ARAUJO *98.***.*52-20 em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 13:36
Decorrido prazo de ADRIANA CARMEN DOGENSKI DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:10
Audiência de Conciliação designada para 24/06/2022 09:30 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
15/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:23
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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