TJMT - 1000708-73.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:54
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/09/2023 16:28
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
15/08/2023 14:28
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2023 18:27
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 23:21
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:21
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 05:49
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:24
Expedição de Informações.
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000708-73.2022.8.11.0036.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MATHEUS CAMPOS BORGES Vistos etc. 1) DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Recebo à Resposta à Acusação apresentada pelo réu em ID 99766440.
Inicialmente verifica-se que não estão presentes causas que possibilitam a absolvição sumária do acusado art. 397 do CPP.
Desta forma, DESIGNO audiência de instrução através de videoconferência para o dia 10/11/2022, às 17h30min (MT), para proceder à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, e após, o interrogatório do réu; A presente audiência será realizada por videoconferência, sendo que as partes deverão acessar o link da sala virtual no aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ1MTdiZjAtMTkwNi00ZDNjLWE0YTctNzIxODczMTEwZWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bae1add3-7490-4201-afdf-13e8ef8bc419%22%7d I-INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes e REQUISITE-SE os Policias Militares e Civis arrolados como testemunhas; II- As testemunhas deverão ser advertidas de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-ão á conduta coercitiva, com auxilio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art.458 do CPP, bem como estará sujeito a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas das diligências (art. 218 e 219, do Código de Processo Penal).
III- INTIME-SE o acusado, MATHEUS CAMPOS BORGES, para que compareçam à audiência ora designada, bem como de que poderá levar para a audiência de instrução testemunhas independentemente de intimação.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 2) DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista as alterações instituídas pela Lei 13.964/2019 no CPP, dentre elas a revisão periódica da prisão preventiva expressa no parágrafo único do art. 316 do CPP, passa-se a verificar a necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar no caso em concreto.
Imperiosa a revogação da prisão.
No caso em pauta, verifica-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva , pela prática, em tese, do delito previsto no caput do artigo 306 da Lei 9.503/97, tendo a magistrada plantonista justificado a necessidade de sua segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e para evitar-se a reiteração delitiva.
Ainda que os fatos narrados neste feito sejam sabidamente graves, no caso concreto, a prisão passou a ser desarrazoada já que, à luz da imputação, além de se tratar de crime praticado, em tese, sem violência e grave ameaça, mesmo em caso de condenação, não se imporá, em princípio, regime fechado.
Nesse contexto, é de se lembrar o princípio da homogeneidade da custódia que fundamenta toda prisão cautelar, pois a prisão por si só é injustificada sem a evidência da necessidade.
Caso contrário retornar-se-á ao período de nossa legislação, de a natureza da infração penal justificar o recolhimento do infrator.
Tal arrazoado hoje encontra expressa previsão no art. 282 do CPP, com redação determinada pela lei 12.403/11, bem assim pelo art. 313, I também do CPP que, não olvidando as diretrizes do cumprimento de pena em regime aberto, objeta à custódia quando a pena cominada não exceder quatro anos, regra que está em simetria com o CP, 33, §2°, ‘c’ do CP.
Assim, é induvidoso que a prisão cautelar deve resguardar o resultado útil do processo, sendo seu instrumento.
Contudo, no caso presente, após eventual juízo condenatório, prima facie, o acusado não permanecerá preso em regime fechado, daí ser forçoso concluir que no caso presente a custódia é despida de razoabilidade como anota a melhor doutrina[1] e a jurisprudência.
Com efeito, a prisão em casos tais vai de encontro ao postulado da razoabilidade eis que demonstrada a ilegitimidade material do ato praticado pelo Poder Público[2] por olvidar as máximas parciais do citado princípio.
A prisão não é adequada porque ausentes os seus pressupostos; não é necessária porque, em tese, se condenado, não sujeitará ao regime fechado em que se encontra atualmente e, num juízo de ponderação, como anotado, não há justificativa para o cárcere.
Anote-se, nesse passo, o fato de responder a qualquer outra ação penal, não constitui fundamento hábil a mantê-lo preso por não se subsumir as hipóteses do art. 312 do CPP, posto que apesar da existência de eventual apontamento de reincidência, bem como de ser investigado em Inquérito Policial em trâmite em outra comarca, tais fatos não terão o condão de impor o regime fechado ao denunciado.
Ademais, cumpre-me destacar que o delito supracitado, não prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, de forma que o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, não está configurado.
Assim sendo, ausentes as hipóteses do art . 313, do CPP, entendo não ser possível a manutenção da medida extrema em desfavor do acusado.
Portanto, diante dos critérios de necessidade e de adequação, previstos no artigo 282 do CPP, entendo que a concessão de liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, é medida suficiente para o caso em tela.
Assim, com fulcro nas razões acima expostas e com arrimo no arts. 315 e 316, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS CAMPOS BORGES, qualificados nos autos, não condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica e, de conseguinte, fixa-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; (b) não mudar de endereço e ausentar-se da Comarca sem prévia ciência deste juízo; (c) não praticar qualquer infração penal; (d) proibição de acesso ou frequência a bares, boates para evitar o risco de novas infrações; (e) manter o endereço atualizado, sob pena do processo seguir sem sua presença, se no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo, nos termo do art. 367 do CPP; (f) comparecer a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 10/11/2022, às 17h30min (MT).
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o denunciado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus nº 1018087-38.2022.8.11.0000, informando acerca da revogação da prisão preventiva do denunciado. Às providências.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Intime-se.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito [1] “Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente ai se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei.
Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia a sua justificação, passando a desempenhar a função exclusivamente punitiva.
A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi.” (Eugênio Pacelli de Oliveira.
In Curso de Processo Penal, 11ª edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, p. 432). [2] NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional – São Paulo: Método, 2008, p. 79. -
18/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:41
Expedição de Informações.
-
18/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:43
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS CAMPOS BORGES - CPF: *45.***.*83-11 (DENUNCIADO).
-
17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA CERTIDÃO Vislumbra-se nos autos, que o acusado possuí causídico constituído.
Dessa forma, a fim de dar devido prosseguimento ao feito, INTIMO os advogado do réu, para que no prazo legal apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
GUIRATINGA, 26 de setembro de 2022.
ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387 -
26/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:13
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS BORGES em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:13
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de relatório
-
09/09/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 18:03
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/09/2022 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 04:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:14
Recebida a denúncia contra MATHEUS CAMPOS BORGES - CPF: *45.***.*83-11 (REPRESENTANTE)
-
05/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de edital intimação
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/08/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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