TJMT - 1004564-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:40
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 14:01
Decorrido prazo de ROSENILDA PEREIRA DO LAGO em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:38
Expedição de Formal de partilha.
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03/11/2022 18:22
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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28/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1004564-47.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Considerando o teor da cota ministerial de ID: 95739621, processe-se o feito sob o rito disciplinado no art. 665 e seguintes do Código de Ritos. 2.
No mais, JULGO, por sentença (art. 665, CPC), o inventário dos bens deixados por MANOEL CANDIDO GONÇALVES (qualificado nos autos), na forma pleiteada pelo inventariante e herdeiros nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvará judicial e/ou carta de adjudicação, conforme o caso, sendo que o quinhão da meeira incapaz, no tocante ao valor descrito no ID: 80643202, deverá ser depositado em uma conta poupança de sua titularidade, podendo ser sacado somente mediante autorização judicial, devendo o inventariante prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra-se vista à Fazenda Pública. 5.
Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
26/09/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:52
Decisão interlocutória
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10/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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