TJMT - 1038243-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038243-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: GLENDA PEREIRA GARCIA PIZZATTO, DIEGO OSMAR PIZZATTO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no Id. 89717943, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o Art. 487, Inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038243-44.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: GLENDA PEREIRA GARCIA PIZZATTO, DIEGO OSMAR PIZZATTO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 20.794,15(vinte mil setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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