TJMT - 1006883-88.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 14:49
Baixa Definitiva
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21/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 14:48
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de NILDA MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1006883-88.2022.8.11.0001 Recorrente (s): NILDA MARIA PEREIRA DA SILVA OI MÓVEL S.A Recorrido (s): NILDA MARIA PEREIRA DA SILVA OI MÓVEL S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Inconformada, a reclamante, interpôs o presente recurso, pleiteando que os juros de mora sejam aplicados a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial majoritário e em acatamento à Sumula 54 do STJ.
Por sua vez, a reclamada, também interpôs recurso inominado, visando a reforma integral da sentença a quo, argumentando que não há razões para eventual indenização por danos morais e requerendo o julgamento procedente do pedido contraposto, bem como a condenação por litigância de má-fé e aplicação das cominações legais pertinentes, a exemplo de custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, por não se mostrar compatível com o bem jurídico supostamente ofendido.
Contrarrazões, foi apresentada apenas pela reclamada (Id. nº 140253178). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que o recurso interposto pela parte reclamante comporta acolhimento.
Isso porque, a súmula 54 do STJ menciona que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é caso retrato nos autos.
Considerando que a inserção indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 123,95 (cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) fora realizada em 28/08/2020 (Id. nº 139033838) pela reclamada, tem-se que o evento danoso restou configurado a partir da referida data.
Ademais, verifica-se que empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste, posto que juntou telas sistêmicas, conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Neste sentido, a Súmula nº 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
No tocante ao quantum da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução, pois, está aquém do valor fixado usualmente por este Relator, em casos análogos.
Ante o exposto, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os juros de mora incidam desde o evento danoso, neste caso, a partir de 28/08/2020, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
E, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
25/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:24
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2022 20:24
Conhecido o recurso de NILDA MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*12-15 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2022 01:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 17:38
Recebidos os autos
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10/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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