TJMT - 1006378-19.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Acórdão
-
25/07/2023 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/04/2023 04:20
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006378-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em correição.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria Por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela de Urgência movida por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de auxilio- doença e, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial (ID. 69055365), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 69366550 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perito judicial.
Realização de perícia médica em 31/03/2022, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 82948230.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 84628522, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
No mérito que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial em ID. 87818104.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 82948230, realizado em 31/03/2022, contém as seguintes informações: Quesitos do juízo: a)A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, patologias já citadas e pormenorizadas em anamnese. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Parcial.
Há comprometimento e incapacidade para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Temporária, o tempo indicado para recuperação clínica da parte pericianda e consequente recuperação da capacidade laboral é de 180 dias a contar da data da realização da perícia. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Se estabelece como data de início da incapacidade o dia 08/11/2021.
O critério estabelecido para indicação da data de início da incapacidade fora a data em que recebera atestado médico de profissional de CRM 9232 indicando limitações correlatas com as apresentadas em exame físico na presente data, que geram incapacidade para a execução das atividades laborais habituais. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Há possibilidade de estabelecimento de data do início da incapacidade, sendo a mesma já referida no quesito “E”. (...) i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Há incapacidade para a função habitual, mas não para toda atividade laboral.
Incapacidade de caráter temporário, não sendo necessária no presente momento a reabilitação profissional. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. (...) n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não, os efeitos colaterais não geram incapacidade laboral para atividades braçais.
Sendo assim, pode-se concluir que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho por 180 dias da realização da perícia, conforme laudo pericial.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da simples análise do quadro clínico da requerente, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade, de desempenhar, por ora, a atividade laborativa anteriormente desenvolvida.
Ademais, constatou-se a possibilidade de reabilitação para atividades laborais após tratamento, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez, que será devida quando: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
In casu, porém, é necessário atentar-se às particularidades presentes, pois, denota-se dos documentos carreados aos autos, mormente pelo laudo pericial, de que a requerente, conta, no momento, com capacidade laborativa TEMPORÁRIA E TOTAL, com a possibilidade de REABILITAÇÃO para atividades laborais que lhe garantam subsistência, APÓS 180 DIAS, SENDO TEMPO NECESSÁRIO PARA SUA RECUPERAÇÃO.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, não há, por ora, em que se falar em aposentadoria por invalidez em decorrência da moléstia que ora lhe assola, uma vez que o segurado é suscetível de reabilitação profissional.
Nesse sentido, se faz necessário analisar a qualidade de segurado da parte autora.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O artigo 11, VII da lei 8.213/91 ensina: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Diz o artigo 39, inciso I, da referida lei: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Por este viés, como início de prova material o requerente juntou os seguintes documentos: a) Notas fiscais em id. 69056918; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Nota Fiscal de Produtor Rural em id. 69056919; c) Notas fiscais em id. 69056920; Nesta linha, nota-se que o início de prova material apresentado foi demasiadamente fraco, não sendo capaz de comprovar a qualidade de segurado do autor.
Aliado a isso, tem-se a prova testemunhal produzida, a qual é insuficiente para caracterizar a parte autora como segurado especial.
A testemunha Ueverson informou que conhece o autor há 07 (sete) anos e não prestou muitas informações, apenas alega que conheceu o autor na "Terra Prometida - Linha13" e que mexia com roça e depois começou a trabalhar com leite.
A testemunha Vicente alegou que conhece o autor há 20 anos, na comunidade "Terra Prometida" e que o sítio que o autor mora possui mais de 20 alqueires, e que antigamente o autor cultivava lavoura, gado, café, arroz e que quando o pai faleceu ele passou a mexer com leite.
Deste modo, verifica-se que as informações são imprecisas, e a prova fraca documental aliada aos depoimentos das testemunhas não dão conta de provar a qualidade de segurado do autor.
Impende salientar que o autor ajuizou anteriormente ação ainda em tramite na 2ª Vara de Alta Floresta, pleiteando o mesmo benefício, a qual foi julgada improcedente e encontra-se em fase recursal, JUNTANDO OS MESMOS DOCUMENTOS RURAIS E MÉDICOS.
Logo, trata-se o presente caso de inconformismo do autor com as decisões proferidas pelos juízos desta comarca.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando revogada a justiça gratuita outrora concedida.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
20/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1006378-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Compulsando os autos, constato que a parte autora também ajuizou ação previdenciária junto à 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1000761-49.2019.8.11.0007) com o mesmo objetivo deste feito.
Diante disso, CONVERTO o julgamento em diligência, e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre os autos que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca.
CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o teor do art. 10 do CPC.
INTIME-SE também o requerido para no mesmo prazo aportar nos autos o CNIS atualizado da parte autora.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
30/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:52
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1006378-19.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Compulsando os autos, constato que a parte autora também ajuizou ação previdenciária junto à 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 1000761-49.2019.8.11.0007) com o mesmo objetivo deste feito.
Diante disso, CONVERTO o julgamento em diligência, e determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre os autos que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca.
CONSIGNE-SE que o presente despacho observa o teor do art. 10 do CPC.
INTIME-SE também o requerido para no mesmo prazo aportar nos autos o CNIS atualizado da parte autora.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
26/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 21:24
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 10:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 17:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
04/09/2022 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2022 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 17:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
02/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2021 19:29
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002878-17.2022.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Elisio Alves Benevides
Advogado: Leila da Silva Sousa Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:00
Processo nº 1006806-59.2022.8.11.0041
Shisgleydea Santos Fortunato
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 10:15
Processo nº 0014595-48.2019.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ires Carlos de Sousa
Advogado: Heberth Vinicius Lisboa de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 0005560-31.2014.8.11.0007
Terezinha Lopes de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Luiz do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 1000035-21.2018.8.11.0004
Jose Marcelo Zanella
Bmc - Barddal Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Grimara Layane Rezende de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2018 16:52