TJMT - 1029007-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:22
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 20:22
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA MODESTO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA DA SILVA MODESTO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:18
Decorrido prazo de ODENIL BENEDITO DA SILVA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:20
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029007-68.2022.8.11.0001.
AUTOR: ODENIL BENEDITO DA SILVA JUNIOR, ALESSANDRA REGINA DA SILVA MODESTO, ANA CLARA DA SILVA MODESTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Os autores alegam que adquiriram uma passagem aérea para sua filha, vendida pela primeira empresa Ré, operada pela segunda ré, com trecho partindo de Londrina/PR com destino a Cuiabá/MT e conexão Guarulhos/SP, 07/03/2022.
Aduz ainda que, ao tentar embarcar descobriu que seu voo não era conforme o ticket de embarque encaminhado previamente, mas que somente sairia as 20 (vinte) horas do mesmo dia.
Alegam que não houve assistência das rés.
Assim, postulam a condenação das rés, solidariamente, em danos materiais e morais.
A primeira ré (123 Milhas) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pela operação do voo, alega ainda que o atraso do voo em questão se deu por culpa exclusiva de terceiro, não ocasionando os danos pretendidos pela parte autora, razão pela qual requereu que a presente demanda seja julgada improcedente.
A segunda ré e o autor compuseram (Id. 88727005), e os reclamantes buscaram o prosseguimento da demanda. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré 123 viagens e turismo, eis que mera intermediária na venda das passagens, seguindo também a jurisprudência atual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA INTERMEDIADORA NA COMPRA E VENDA DE BILHETES DE PASSAGEM DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
PROBLEMAS NO TRANSCURSO DA VIAGEM TERRESTRE. ÔNIBUS COM DEFEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA TRANSPORTADORA.
INGERÊNCIA NO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurgem-se os autores contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva do primeiro réu, condenando apenas o segundo réu por danos materiais no valor de R$219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, referente à falha na prestação de serviço de transporte terrestre interestadual. 2.
Os autores, em recurso inominado, requereram a reforma da sentença para que a primeira ré seja mantida no polo passivo, a fim de ser condenada solidariamente com a segunda ré.
Alega que ela é também responsável pela falha na prestação de serviço praticado pela segunda ré, por manter vínculo negocial auferindo lucros com a venda de passagens terrestres.
Alegou culpa in elegendo e in vigilando pelo serviço mal prestado da segunda ré.
Somente a primeira ré apresentou contrarrazões. 3.
A relação entre as partes do processo é de consumo, atraindo a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 4.
A primeira ré é empresa de vendas online de passagens rodoviárias, atuando exclusivamente na venda de bilhetes de passagens de transporte terrestre, não tendo ingerência sobre a prestação de serviço defeituoso da segunda ré, que no caso foi a disponibilização de ônibus com problemas técnicos para transporte de passageiros em viagem interestadual. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014)." Tal decisão se aplica-se ao caso dos autos, mesmo se tratando de transporte terrestre de passageiros 6.
A verificação da solidariedade não é genérica, devendo ser analisada em cada caso concreto.
Conforme destacado na sentença, não há nexo de causalidade entre a conduta da primeira ré, que intermediou a venda de bilhetes de passagem terrestre da segunda ré, e o defeito na execução do contrato de transporte terrestre prestado por esta.
Responsabilidade teria se tivesse emitido bilhete que apresentou problema na hora do embarque ou intermediado a venda de bilhete de transporte terrestre de empresa sem autorização para prestação de serviço junto a Agência de Transporte Terrestre - ANTT, não sendo o caso dos autos. 7.
Precedente: (Acórdão 1361702, 07170194820208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
A sentença condenou diretamente a segunda ré pelos defeitos na prestação do serviço, sendo medida justa e razoável para ressarcir os autores pelos prejuízos materiais e morais, que ambos suportaram, entregando a prestação jurisdicional que era cabível ao caso concreto, não merecendo reforma. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas.
Condenado os autores vencidos em honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré recorrida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
TJ-DF 07102041320218070016 DF 0710204-13.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como a parte autora e a ré Latam compuseram, é necessário a homologação do acordo com a consequente extinção processual.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de suscitada pela ré 123 Viagens e Turismo e reconheço a sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES e declaro extinto o processo.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão a Juíza Togada (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2022 19:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 13:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 17:59
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2022 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:56
Recebidos os autos.
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01/06/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 03:40
Publicado Citação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:51
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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