TJMT - 1021690-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:50
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 03:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 03:08
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de C REZENDE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:35
Decorrido prazo de C REZENDE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021690-13.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ARIOMAR SANTOS DA COSTA REQUERIDO: C REZENDE DA SILVA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda – haja vista que juntou a certidão de crédito no processo.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 5.250,00 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito dos documentos juntados id. 111755886. -
14/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 05:08
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
17/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 04:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO em 20/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:17
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:17
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:40
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:40
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:47
Decorrido prazo de ARIOMAR SANTOS DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
10/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:35
Apensado ao processo 1004067-72.2018.8.11.0003
-
10/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1021690-13.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ARIOMAR SANTOS DA COSTA REQUERIDO: C REZENDE DA SILVA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021690-13.2022 Ação: Habilitação de Crédito Trabalhista Autor: Ariomar Santos da Costa.
Réu: C.
Rezende da Silva - Me.
Vistos, etc.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente feito, a requerimento da parte autora, fora distribuído por dependência aos autos de nº1004067-72.2018.8.11.0003, em trâmite na Quarta Vara Cível desta Comarca.
Assim, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, pelo que determino a remessa destes autos à Quarta Vara Cível da presente Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 26 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
26/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:28
Declarada incompetência
-
12/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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