TJMT - 1021120-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 04:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:54
Decorrido prazo de FLUXA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 09/07/2025 23:59
-
14/06/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de FLUXA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 05/08/2024 23:59
-
27/07/2024 01:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/07/2024 14:23
Processo Reativado
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
05/07/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/04/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 03:18
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 03:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1021120-27.2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Autor: Rafaela Vanessa dos Santos Ré: Fluxa Negócios Digitais Ltda Vistos, etc...
RAFAELA VANESSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Materiais' em desfavor de FLUXA NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 26 de junho de 2.022, realizou uma compra pela internet junto à ré no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), relativo a uma sandália ortopédica relax nude, conforme pedido nº 29852, com previsão de entrega em 26 de julho de 2022, em sua residência; que, o produto não foi entregue; que, procurou a ré a fim de solucionar a questão, não obteve êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, não contestou o pedido, conforme se pode constatar pela certidão Id 119324975.
Instada a se manifestar, a autora, requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Relativamente ao dano moral ou extrapatrimonial, é cediço que este consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, o que causou, com sua inércia dissabores de toda ordem à pessoa do autora, resta fixar o quantum indenizável.
Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.
Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Por fim, há que ser feito a restituição à pessoa da autora o valor da compra, de forma simples.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por RAFAELA VANESSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, em desfavor de FLUXA NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, com qualificação nos autos, para: determinar a rescisão do contrato formalizado entre as partes, o qual se encontra encartado no processo; determinar à empresa ré a restituição da importância de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desembolso; condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida: juros de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária INPC a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de dezembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
05/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 07:01
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 06:05
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo de id 119324975 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:01
Decorrido prazo de FLUXA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 02:45
Decorrido prazo de RAFAELA VANESSA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:55
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021120-27.2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais Autora: Rafaela Vanessa dos Santos Réu: Loja Fluxa.
Vistos, etc.
RAFAELA VANESSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de LOJA FLUXA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária e citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando os documentos de (id.96136857; id.96136858), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
Analisando o pleito de inversão do ônus da prova de (id.93683681, pág.07 - item 'e'), hei por bem indeferir o pedido, eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 25 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/10/2022 18:18
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029214-95.2021 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais Autora: Rafaela Vanessa Dos Santos.
Ré: Loja Fluxa.
Vistos, etc.
RAFAELA VANESSA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais” em desfavor de LOJA FLUXA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 13 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:27
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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