TJMT - 1021250-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA COSTA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TEMPERMAT COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA. em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA COSTA em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 14:16
Homologada a Transação
-
21/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA COSTA em 12/07/2024 23:59
-
25/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 18:30
Expedição de Mandado
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos.
O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia".
OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. -
23/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 12:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/11/2023 10:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 02:05
Decorrido prazo de TEMPERMAT COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1021250-17.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: TEMPERMAT COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA.
Executados: WANDERSON VIEIRA COSTA E OUTRO.
Vistos, etc...
TEMPERMAT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor WANDERSON VIEIRA COSTA E OUTRO, postulou no (id.114682176), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença Homologatória’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (id.114682178), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de junho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
21/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 10:10
Processo Desarquivado
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14/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:05
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 02:05
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de WANDERSON VIEIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de TEMPERMAT COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 07:59
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1021250-17.2022 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autora: Tempermat Réu: Wanderson Vieira Costa Vistos, etc..
TEMPERMAT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de WANDERSON VIEIRA COSTA, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por TEMPERMAT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA, desfavor de WANDERSON VIEIRA COSTA, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte ré.
Transitada e julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 18 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
18/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:39
Homologada a Transação
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17/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021250-17.2022 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tempermat Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Vidros Ltda.
Executados: Wanderson Vieira Costa e Outro.
Vistos, etc.
TEMPERMAT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de WANDERSON VIEIRA COSTA, pessoa jurídica de direito privado, e WANDERSON VIEIRA COSTA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Citem-se os executados, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetuem o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15) Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado: ao advogado do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifiquem-se os executados para que, querendo, ofereçam embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 13 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:02
Decisão interlocutória
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06/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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