TJMT - 1023372-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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02/03/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 19:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:12
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 05:29
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 06:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023372-03.2022.8.11.0003.
Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela autoridade policial, dando LUCAS HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO como infrator do delito descrito no artigo 180 do Código Penal.
Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do indiciado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ouviu-se o condutor.
Colheu-se, ainda, o interrogatório do conduzido.
Consta nos autos, ainda, termo de fiança e ordem de soltura.
Analisando o presente flagrante, verifico que foi efetuado legalmente, nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, razão pelo qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante apresentado.
Considerando que se trata de autuado que já foi colocado em liberdade, deixo de realizar audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Encerrado o plantão judicial, distribua-se ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 22 de setembro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
22/09/2022 20:40
Recebidos os autos
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22/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:40
Decisão interlocutória
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de termo
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/09/2022 19:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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22/09/2022 19:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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22/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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