TJMT - 1015351-43.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 10/09/2025 23:59
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26/08/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:28
Publicado Decisão em 20/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 29/04/2025 23:59
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 03:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 09/12/2024 23:59
 - 
                                            
27/11/2024 11:15
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 22/10/2024 23:59
 - 
                                            
04/10/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/10/2024 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
03/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/10/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/09/2024 14:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/09/2024 14:32
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 10/09/2024 23:59
 - 
                                            
06/09/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
16/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/07/2024 17:06
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 15/04/2024 23:59
 - 
                                            
15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
 - 
                                            
29/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2023 11:40
Publicado Decisão em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015351-43.2019 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva.
Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira.
Representante: Leigna Ferreira de Oliveira.
Vistos, etc...
LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, via seu bastante procurador, na ação de ‘Cumprimento de Sentença’, que move em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, representado por sua inventariante LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, ingressou nos autos com o petitório de (id.132721609), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimado para cumprir a obrigação (id.95995659), o espólio executado em 19.10.2022, ingressou com a impugnação de (id.101907955), com pedido de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo, pugnando pela suspensão dos efeitos do registro n.2 na Matricula n. 99.884, referente a transferência da propriedade para o patrimônio de Linda Lamar, bem como, seja averbada a existência da presente ação às margens da matrícula do imóvel, alegando ainda, haver excesso de execução pela aplicação da multa diária e por fim, pleiteia assistência judiciária gratuita.
E, a parte exequente, por sua vez, refutou as alegações do executado (id.104075941), pugnando pelo reconhecimento/declaração da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença, que está devidamente representado pela Inventariante; reconhecimento/declaração da preclusão da impugnação do valor devido pelo demandado, ante a não apresentação dos cálculos de divergência; reconhecimento/declaração da inexistência de causas modificativas e/ou extintivas para o Cumprimento da Sentença; reconhecimento/declaração que até o presente momento o espólio demandado não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, uma vez que não efetuou o pagamento das custas processuais nos autos da Ação de Execução Fiscal, tal como constou da R.
Sentença; indeferimento da suspensão do presente Cumprimento de Sentença, ante a inexistência do perigo de dano; indeferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pelo espólio demandado, tanto pela desnecessidade do pagamento de custas e outros emolumentos nesta fase processual, quanto pela existência de bens pertencentes ao falecido, os quais, após eventual alienação suportarão o pagamento das despesas processuais; reconhecimento/declaração o transcurso do prazo para Cumprimento Voluntário da Sentença por parte do demandado; determinação do prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, com a incidência dos encargos legais, bem como com o deferimento da penhora de bens imóveis e/ou veículos matriculados/registrados em nome do demandado, como forma de assegurar o resultado útil do processo; determinação da intimação da parte credora, para que apresente o cálculo atualizado do débito, o que deverá se dar após o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; fixação da verba honorária, devida na fase de cumprimento de sentença, em favo do patrono da demandante, em não menos do que 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, ante dedicação havida, sobretudo pelo incidente protelatório causado pelo demandado.
Pois bem, analisando a questão trazida à liça, não vejo nenhum motivo plausível para acolher a pretensão do executado, uma vez que busca nos presentes autos discutir a questão da transferência do imóvel para a genitora do ‘de cujus’, a qual possuía procuração para a realização do ato, anterior ao ingresso da presente demanda, sendo tal questão objeto de ação própria, que nada tem conexão ou continência com o presente cumprimento de sentença.
No mesmo sentido, a liminar pleiteada pelo executado também é medida de ação própria, objeto do processo já distribuído pela parte interessada, não sendo cabível seu requerimento nestes autos.
No que tange ao excesso de execução arguido em razão da multa diária, não houvera apresentação de demonstrativo ou fundamentação para seu acolhimento, limitou-se o executado a aduzir que deve o feito ser suspenso até o julgamento da ação anulatória de nº 1025748-59.2022.811.0003 e que não há que se falar em aplicação da multa astreintes, visto que a fase de cumprimento de sentença iniciou-se após o falecimento de Leandro, restando impossível o cumprimento do comando para transferir a propriedade do imóvel e que a inventariante não logrou êxito em realizar a transferência devido ao óbito e da transferência de propriedade do imóvel para Linda Lamar Mendonça em 05/2022, apesar deste juízo ter reconhecido a propriedade do imóvel sendo de Leandro Moraes, questionando a legitimidade do espólio para compor o polo passivo, o que é totalmente descabido e sem respaldo legal, nesta fase processual.
Por fim, pugna o executado pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar sua condição, assim, determino sua intimação para que no prazo de (15) quinze dias, apresente documentos verossímeis que corroborem com sua alegação.
Ademais, verifica-se que a obrigação de fazer restou cumprida parcialmente (transferência do imóvel), devendo ser aplicada a multa e os honorários do §1º do artigo 523 do CPC em relação à quantia certa, objeto da condenação.
Sobre as questões, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
A impugnação ao cumprimento de sentença é ato exercido pelo executado, ao qual, excepcionalmente, pode ser emprestado efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
Não restando demonstrada a relevância dos fundamentos, tampouco a real possibilidade de que a execução cause dano grave de difícil ou incerta reparação à parte devedora, o efeito suspensivo não deve ser atribuído à impugnação.” (TJ-MG - AI: 10193130019667001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 07/03/2018) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente impugnação promovida por ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, representado por sua inventariante LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, todos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, incluindo-se a multa e os honorários do §1º do artigo 523 do CPC, bem como, para que requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 30 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 09:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2022 07:57
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 07/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
05/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CERTIDÃO - ART. 828 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO n. 1015351-43.2019.8.11.0003 Valor da causa: R$ 178.691,19 ESPÉCIE: [Imissão, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUZIA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 1265, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO MORAES FERREIRA Endereço: RUA ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, 499, - ATÉ 1383/1384, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-150 Certifico para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, que perante este Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS, foram admitidos e se processam os autos de Cumprimento de Sentença de n. 1015351-43.2019.8.11.0003, distribuídos em 27/11/2019 18:29:10, em que figuram como parte exequente: LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, CPF: *43.***.*91-34 , e como parte executada: LEANDRO MORAES FERREIRA - CPF: *46.***.*59-74 Certifico, ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ R$ 178.691,19.
Era o que havia a certificar.
RONDONÓPOLIS, 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
03/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/09/2022 11:51
Publicado Decisão em 27/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
 - 
                                            
24/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2022 06:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
05/07/2022 16:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2022 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/03/2022 22:13
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 22:13
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/03/2022 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
22/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2022.
 - 
                                            
14/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2022.
 - 
                                            
12/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2021 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/08/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/07/2021 16:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
 - 
                                            
28/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
 - 
                                            
26/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2021 02:16
Publicado Intimação em 12/07/2021.
 - 
                                            
10/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2021 16:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
12/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
29/04/2021 23:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2021 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/03/2021 03:35
Publicado Intimação em 24/03/2021.
 - 
                                            
24/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
 - 
                                            
22/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 25/02/2021 23:59.
 - 
                                            
11/02/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/02/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/02/2021 11:59
Publicado Sentença em 01/02/2021.
 - 
                                            
01/02/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
 - 
                                            
28/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 17:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/01/2021 11:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2020 01:27
Publicado Decisão em 23/11/2020.
 - 
                                            
20/11/2020 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
 - 
                                            
18/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2020 17:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/11/2020 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/11/2020 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO MORAES FERREIRA em 09/10/2020 23:59.
 - 
                                            
06/11/2020 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
03/11/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/10/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/10/2020 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
15/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/10/2020 08:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/10/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2020 09:51
Publicado Intimação em 02/10/2020.
 - 
                                            
01/10/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
 - 
                                            
30/09/2020 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2020 10:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
30/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/08/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2020 12:14
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2020 03:41
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2020 02:12
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/05/2020 01:26
Decorrido prazo de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 12:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
 - 
                                            
30/04/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2020 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2020 10:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
30/04/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2020
 - 
                                            
27/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2020 13:13
Publicado Decisão em 12/03/2020.
 - 
                                            
27/03/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
 - 
                                            
27/03/2020 11:59
Publicado Intimação em 28/02/2020.
 - 
                                            
27/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
 - 
                                            
22/03/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2020 15:32
Audiência Conciliação designada para 20/05/2020 08:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
10/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2020 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2020 13:12
Publicado Decisão em 28/02/2020.
 - 
                                            
28/02/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
 - 
                                            
27/02/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2020 15:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/02/2020 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2019 13:11
Publicado Decisão em 06/12/2019.
 - 
                                            
10/12/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/12/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2019 17:25
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/11/2019 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2019 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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