TJMT - 1016081-83.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:25
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/11/2022 13:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:23
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MENDES DA CONCEICAO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:51
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1016081-83.2021 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: José Gilberto Mendes da Conceição Réu: Caixa Seguradora S/A Vistos, etc...
JOSÉ GILBERTO MENDES DA CONCEIÇÃO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, com qualificação nos autos.
Devidamente citada, ofereceu defesa, arguindo preliminar de incompetência.
Sobre a contestação, não houve manifestação da parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: No caso posto à liça, concluo pela incompetência absoluta deste juízo, uma vez que com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, aos sinistros ocorridos após lº de janeiro de 2021, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
E, segundo na inicial, o acidente ocorreu em 09 de março de 2021.
Desse modo, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
Consigne-se que, não havendo o mesmo de sistema PJE nas ações afetas à Justiça Federal, o que inviabiliza a remessa dos autos ao Juízo competente, deverá a parte formalizar a ação pelos meios adequados.
Face ao exposto e princípios atinentes à espécie DECLARO, na forma do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento deste feito.
Por corolário natural, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo aforado por JOSÉ GILBERTO MENDES DA CONCEIÇÃO, com qualificação nos autos, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, com qualificação nos autos, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 24 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
24/09/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 06:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:49
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MENDES DA CONCEICAO em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 08:37
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MENDES DA CONCEICAO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:42
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO MENDES DA CONCEICAO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 07:09
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:44
Decisão interlocutória
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09/09/2021 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2021 15:26
Declarada incompetência
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01/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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