TJMT - 1009984-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS ELETRO E IMAGEM LTDA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS ELETRO E IMAGEM LTDA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:46
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 03:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 01:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009984-73.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE REQUERENTE: SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA, SIGA OFERTAS ELETRO E IMAGEM LTDA, FABIANE INES ROZELLA PIRES, MICHEL DOS REIS, SELMA MENDES MARTINS Vistos, etc...
Recebido o pedido de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, foi determinada a citação dos sócios indicados.
Os sócios foram devidamente citados para se manifestarem quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração, mas não o fizeram, conforme certidão contida no Id. 115321578.
DECIDO.
A personalidade jurídica deve ser usada como instrumento que viabilize negócios jurídicos legítimos, pelo que lhe é vedado qualquer tipo de deturpação.
No entanto, quando seus atos desviam de seus propósitos e ordem sociais, tal instituto deve ser desconsiderado.
O artigo 789 do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Como sabido, a pessoa jurídica é dotada de direitos e de obrigações na ordem civil, possuindo distinção patrimonial em relação aos sócios.
O artigo 795 do Código de Processo Civil dispõe que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei.
Trata este artigo da responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da pessoa jurídica, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que a teoria em comento possui duas vertentes de aplicação: a teoria menor e a teoria maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
A teoria menor é aquela que autoriza a desconsideração diante da simples prova da insolvência em matérias referentes ao direito ambiental (art. 4º, da Lei nº 9.605/98), direito do consumidor (art. 28, da Lei nº 8.078/90) e direito trabalhista.
A teoria maior, por sua vez, exige a prova do abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o artigo 50, do CC, de forma expressa, a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
No caso dos autos, verifico que a relação existente é regulada pelo Direito do Consumidor, uma vez que se trata de compra de produto (impressora) não entregue, o que culminou na condenação judicial, visto que a sentença foi de parcial procedência.
O processo é do ano de 2021 e até a presente data não houve satisfatividade executiva.
Houve várias tentativas de realização de penhora, sem êxito.
Intimados acerca do pedido de desconsideração da personalidade, os sócios não se manifestaram.
Com efeito, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque na própria sentença restou caracterizada a responsabilidade consumerista ao reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, a teoria aplicável a respeito da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é a vertente menor, ou seja, não se exige maiores provas, mas tão-somente que a personalidade da pessoa jurídica se configura como obstáculo, de algum modo, ao ressarcimento do consumidor, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso concreto até a presente data não houve ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, tendo havido penhoras negativas por vários meios, não tendo havido sequer oferta de acordo ou tentativa de quitação da dívida pela parte executada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta até o presente momento, acolho a manifestação da parte Exequente e DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada para que os bens particulares dos sócios coitados sejam atingidos pela execução.
Intime-se a parte Exequente para atualizar o cálculo e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à penhora.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:30
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANE INES ROZELLA PIRES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:00
Decorrido prazo de MICHEL DOS REIS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:43
Decorrido prazo de SELMA MENDES MARTINS em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 00:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 01:07
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS ELETRO E IMAGEM LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:07
Decorrido prazo de SIGA OFERTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:07
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/11/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 20:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 20:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:59
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/08/2022 05:59
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/07/2022 12:07
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 12:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/07/2022 18:27
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:20
Decorrido prazo de RYTA DE CASSIA PEREIRA DUARTE em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, que se manifeste no prazo de 5 dias, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 17:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2022 09:47
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:14
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/06/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/05/2021 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
24/05/2021 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:40
Audiência de Conciliação realizada em 12/05/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:09
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:29
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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