TJMT - 1022619-89.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:09
Baixa Definitiva
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21/10/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 10:09
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Quarta Câmara de Direito Privado
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19/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ADONES JOSE PIRES em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1022619-89.2021.8.11.0000 Recorrentes: Adelino Andrade Ferreira e outros Recorrido: Agostinho Carvalho Teles
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Adelino Andrade Ferreira e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 125819678): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR CONCEDIDA EM 2004 E REVIGORADA PELO TJMT – PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO – AMPARO EM LIMINAR DEFERIDA EM ADPF PELO STF EM RAZÃO DA PANDEMIA – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NESSA DECISÃO E NEM NA LEI N. 14.216/2021 – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento do mandado de revigoramento de liminar concedida em 2004, sobretudo se a quase totalidade dos requerentes nem sequer se encontrava na área quando determinada a desocupação.
Hipótese dos autos que não se enquadra na situação descrita na liminar deferida pelo STF em ADPF, tampouco na Lei n. 14.216/2021”. (N.U 1022619-89.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 130248657.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento proposto por Adelino Andrade Ferreira e outros, mantendo, assim, a decisão da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Reintegração de Posse, não conheceu do pedido de suspensão/sobrestamento da ordem de cumprimento de revigoramento do mandado de reintegração de posse.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Afirmam que “transcorreu mais de 15 (quinze) anos desde a determinação de cumprimento do mandado de reintegração de posse, sendo que até o momento não houve o cumprimento”.
Nesse sentido, suscitam afronta ao artigo 565, § 1º, do CPC, ao argumento de que “o Novo Código Civil prevê procedimento específico para os casos de prática de esbulho ou turbação da posse há mais de ano e dia e que envolvam grande número de indivíduos.
Tal inovação indica a OBRIGATORIEDADE da realização de audiência de mediação, antes da análise do pedido de concessão da liminar, solenidade que também deverá ser realizada na hipótese de a medida liminar não ser executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição da ação”.
Logo, asseveram que “a liminar de reintegração foi deferida no ano de 2004 e a decisão de revigoramento da liminar em 2019, não tendo sido cumprida até o momento.
Assim, constata-se o decurso de prazo superior ao previsto legalmente, devendo ocorrer a aplicação do art. 565, §1º do CPC, a fim de designar audiência de mediação”.
Arguem contrariedade ao artigo 554, §§ 1º e 2º, do CPC, sob a assertiva de que “não obstante tenha o Recorrido obtido decisão favorável do Tribunal de Justiça no tocante ao revigoramento da liminar pleiteada (autos nº. 1007966-53.2019.811.0000), tem-se que em nenhum momento houve a suspensão ou a revogação das determinações constantes no decisum mencionado”.
Salientam que, “em outras palavras, o Recorrido diligenciou no sentido de fazer cumprir a liminar revigorada, contudo, DEU DE OMBROS PARA A ORDEM JUDICIAL QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ATINENTE À ESPÉCIE, como a citação pessoal dos ocupantes identificados e a expedição de edital de citação aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, em total desobediência aos ditames do Código de Processo Civil”.
Recurso tempestivo (id 132669177).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão do relator do agravo de instrumento (id 113338961).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão id 133626157.
Contrarrazões no id 137225155. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os recorrentes alegam que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento acerca da “ata Notarial lavrada no dia 30.11.2018, quanto à diligência realizada no dia 30.10.2018, que constam às fls. 252 a 409 dos referidos autos (ID. 50544610, 50544633, 50544639, 50545776, 50546748, 50546742, 50546764, 50546782, 50548406, 50548413 e 50549991)”.
Afirmam que “no acórdão dos Embargos de Declaração, nenhuma menção fora feita pelo colegiado acerca da referida Ata Notarial, omitindo, de morte, prova robusta e fidedigna que, além de fulminar a falaciosa Certidão e Auto de Constatação realizados em 30.10.2018, demonstra de forma indene de dúvida a ocupação longeva de mais de 60 famílias na área litigada”.
Sustentam que “na Ata Notarial constam todas as informações referentes aos Recorrentes, demonstrando suas criações, plantações, casas, dentre outras benfeitorias, todas elas realizadas única e exclusivamente pelos ocupantes, pelo suor do seu próprio trabalho”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Importante registrar que integram o polo ativo do Recurso ora em apreciação 65 pessoas, relacionadas em ordem alfabética, as quais se dizem amparadas pela liminar deferida na ADPF.
Ocorre que, conforme anotado no trecho acima transcrito, o Auto de Constatação apurou a presença de apenas 8 famílias, num total de 26 pessoas entre filhos maiores e menores, esposas, noras, genros e primos.
E delas apenas 7 figuram aqui como agravantes.
Portanto, 58 ingressaram no local depois de deferido o revigoramento.
Dessa maneira, é evidente que a liminar do STF na ADPF não tem nenhuma correlação com estes autos.
Entendimento em sentido contrário violaria a recomendação do ministro Luís Roberto Barroso referendada pelo colegiado ao considerar inadequada a tentativa dos autores da ADPF de aumentar o alcance do pedido cautelar com a estipulação de parâmetros diversos dos instituídos pelo legislador, e aconselhou ao próprio STF que fosse cauteloso e não expandisse de forma irrestrita a intervenção judicial via ADPF, ‘que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento, nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo’. (...) Assim, prevalece atualmente a redação da Lei n. 14.216/2021, que se reporta expressamente, tal qual a liminar, às populações vulneráveis que se encontravam em situação de risco particular quando iniciou a pandemia da Covid19, o confirma que o caso é totalmente distinto.
Convém destacar que a hipótese destes autos é de liminar concedida há 18 anos, e todos os argumentos apresentados pelos ocupantes que ali se estavam na época foram analisados e rechaçados há muito tempo, e determinada a desocupação bem antes de começar a pandemia.
Por consequência, não se trata de pessoas vulneráveis em situação de risco particular e que utilizam o imóvel como moradia.
Tampouco se cuida de área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, pois há nos autos provas de que a grande maioria reside no povoado que fica a 20km dali.
Além disso, quase nenhum dos agravantes estava no local quando realizada a constatação”. (id 125819678 - Pág. 14/15) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 565, § 1º, do CPC, os recorrentes asseveram que “o Novo Código Civil prevê procedimento específico para os casos de prática de esbulho ou turbação da posse há mais de ano e dia e que envolvam grande número de indivíduos.
Tal inovação indica a OBRIGATORIEDADE da realização de audiência de mediação, antes da análise do pedido de concessão da liminar, solenidade que também deverá ser realizada na hipótese de a medida liminar não ser executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição da ação”.
Arguem contrariedade ao artigo 554, §§ 1º e 2º, do CPC, sob a assertiva de que “o Recorrido diligenciou no sentido de fazer cumprir a liminar revigorada, contudo, DEU DE OMBROS PARA A ORDEM JUDICIAL QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ATINENTE À ESPÉCIE, como a citação pessoal dos ocupantes identificados e a expedição de edital de citação aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, em total desobediência aos ditames do Código de Processo Civil”.
No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC nestes pontos específicos, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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28/07/2022 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO FACCHIN ROCHA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ADONES JOSE PIRES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO CARVALHO TELES em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 08:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/06/2022 00:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO CARVALHO TELES em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:48
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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23/06/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:33
Conhecido o recurso de ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: *24.***.*83-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/06/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO CARVALHO TELES em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 09:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 00:12
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:49
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:31
Conhecido o recurso de ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: *24.***.*83-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/04/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 07:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO CARVALHO TELES em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ADONES JOSE PIRES em 09/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 18:13
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:13
Publicado Informação em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
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14/12/2021 07:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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