TJMT - 1003024-98.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:42
Recebidos os autos
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27/11/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:04
Juntada de Ofício
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10/10/2022 17:34
Transitado em Julgado em 09/10/2022
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04/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 11:23
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA AÇÃO PENAL PJE NU 1003024-98.2021.8.11.0002 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ CARLOS DA SILVA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este Juízo na data de 1º/03/2021 ofertou denúncia contra o acusado PAULINHO MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, “caput”, da Lei 11.343/06, id. 50020193.
Autos conclusos, na data de 03/03/2021 foi determinada a NOTIFICAÇÃO do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, id. 50165608.
No id. 50428215 consta a juntada de Laudo de Confronto Papiloscópico nº 24/2021/CICRIPOLITEC (exame de confronto de impressões papilares), visando o confronto das impressões digitais sobrepostas na ficha datiloscópica em nome de PAULINHO MOREIRA DA SILVA com os prontuários civis e criminais existentes para confirmação de sua identidade.
Instado a se manifestar, na data de 24/03/2021 o Ministério Público considerando o resultado exame de Confronto de Impressões Papilares, requereu fossem feitas as devidas retificações nos autos, nos termos do que dispõe o artigo 259 do CPP e extraída cópia dos autos e encaminhada à Promotoria de Justiça, com atribuição dos crimes de feitos gerais, para apurar a possível prática do crime de falsidade ideológica, em relação ao réu JOSÉ CARLOS DA SILVA, id. 51720001.
Na sequência, em 30/04/2021 foi proferida decisão deferindo os pleitos ministeriais, id. 54340221, que foi devidamente cumprida pela Secretaria do Juízo, sendo expedida notificação em nome de JOSE CARLOS DA SILVA.
No id. 70776744 foi certificado acerca da impossibilidade de notificação do réu, trazendo aos autos o Sr.
Oficial de Justiça informações repassadas por parente do acusado que este havia falecido.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 62 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso I, do Código Penal (id. id. 87812200), anexando na ocasião Assento de Óbito, id. 87812202, cuja certidão de autenticidade documental encontra-se no id. 87812203.
Eis o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Disciplina o art. 107 do Código Penal que se extingue a punibilidade do agente em decorrência de sua morte, in verbis: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...)”.
Complementa a norma processual penal em seu artigo art. 62 que somente será proferida sentença declaratória da extinção da punibilidade à vista de certidão de óbito e após ouvido o Ministério Publico, in verbis: “Art. 62.
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” No presente caso, malgrado não tenha sido anexada Certidão de Óbito do acusado, tem-se que o Assento de Óbito (id. 87812202) lavrado pelo Cartório de paz e Notas do Distrito de Coxipó da Ponte, em Cuiabá/MT, cuja autenticidade documental encontra-se no id. 87812203, revela-se como documento hábil a comprovar a ocorrência da morte e impor a extinção de sua punibilidade.
Sobre o tema, colaciono o pertinente julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado que decretou a extinção da punibilidade do agente com base em assento de óbito: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – (...)– 1.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS COAUTORES – COMPROVADA A MORTE DO AGENTE – 2. (...). – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS COAUTORES. 1.
Juntado aos autos o assento de óbito que comprova o falecimento de um dos denunciados, é de ser declarada extinta sua punibilidade, ainda que de ofício, conforme o disposto no art. 61 do CPP e art. 107, inc.
I, do CP. (...).” (N.U 0001687-10.2020.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022).
Destaquei.
Ex positis, com fundamento no com fulcro no art. 107, inc.
I, do Código Penal c.c art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, em virtude da sua morte.
Sem custas processuais.
EXPEÇAM-SE ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Cartório Eleitora respectivo, aos Institutos de Identificação, Infoseg e demais órgãos de praxe.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se as baixas necessárias, inclusive nos relatórios estatísticos.
Publique-se, Registre-se, INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data e assinatura eletrônica.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito -
23/09/2022 20:02
Recebidos os autos
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23/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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21/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 22:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 18:14
Recebidos os autos
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30/04/2021 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2021 18:17
Conclusos para decisão
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25/03/2021 04:31
Decorrido prazo de PAULINHO MOREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 17:09
Juntada de Ofício
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12/03/2021 00:33
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:03
Juntada de Ofício
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05/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 16:47
Juntada de Juntada de Laudo
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03/03/2021 15:23
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2021 15:23
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2021 08:37
Recebidos os autos
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03/03/2021 08:37
Decisão interlocutória
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02/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:38
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2021 18:18
Recebidos os autos
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15/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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