TJMT - 1039990-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA RAMOS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA RAMOS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 10:32
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039990-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANA DA SILVA RAMOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 05:24
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 05:24
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039990-29.2022.8.11.0001 Requerente: Cristiana da Silva Ramos Requerida: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI – Não Padronizado Visto, Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, assinala-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com data de inclusão em 21.02.2021 (id. 87523948), disponibilizado em 09.06.2022, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por débitos que alega desconhecer.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado com a empresa apontada na contestação, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte contrária comprovar a sua validade, ônus que, na espécie, não se desincumbiu a empresa requerida, consoante prescrição do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) In casu, “Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do termo de cessão específico do débito nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora no cadastro de restrição ao crédito.” (N.U 1049174-43.2021.8.11.0001, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) Portanto, não logrando a empresa cessionária em comprovar a regularidade na cobrança e negativação do débito sub judice, deve o mesmo ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem assim inibir a prática de conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor.
Ao sopesar esses fatores, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, considera-se justa e razoável a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela requerente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a ré a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o Estado-Juiz resolve o mérito da ação por julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discutido nos autos, e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), bem assim condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, data da disponibilização da inscrição, em 09.06.2022 (id. 87523948).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Publicada e registrada pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
22/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:15
Recebidos os autos.
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30/08/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/08/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/08/2022 23:59.
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04/07/2022 07:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:25
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA RAMOS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:29
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 14:29
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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