TJMT - 1054557-65.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:27
Baixa Definitiva
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23/02/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1054557-65.2022.8.11.0001 RECORRENTE: ADEMIR ROSA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR - NÃO PRESCRITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Súmula nº 323 do STJ determina que a “inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Assim, a manutenção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), inferior ao prazo supramencionado, não se revela indevida, portanto, não enseja o dever de indenizar Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ADEMIR ROSA GOMES recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, postulando a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da origem da a possibilidade de fixação da indenização por danos morais em razão de débito lançado no Sistema de Informações do Banco Central (SCR) que supostamente acarretou prejuízos para a parte reclamante.
Dada a obrigatoriedade das instituições financeiras em fornecer dados ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, a disponibilização dessas informações mune as financeiras com um banco de dados que permite a mensuração dos riscos através da capacidade de pagamento dos clientes.
Assim, embora o SCR tenha natureza de cadastro restritivo de crédito, a simples inserção de informações do crédito do consumidor nesse sistema não possui o condão de ensejar lastro desabonador ressalvado os casos de lançamento contendo informação incorreta ou de manutenção de anotação superior a 05 (cinco) anos, nos termos da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
No caso em apreço, após proceder à análise do extrato SCR juntado pela parte reclamante aos autos, concluí que a manutenção das anotações lançadas no sistema do Bacen não se deu por prazo superior a 05 (cinco) anos.
Isso porque, conforme informado no extrato acostado a exordial, a anotação no SCR se deu em 2018, e perdurou até a anotação ano de 2021, portanto inferior ao prazo de 05 (cinco) anos.
Considerando que o SCR, conforme dissertado anteriormente, influi tão somente para compartilhamento de informações entre as instituições financeiras e, que não houve manutenção do débito por período superior ao previsto na Resolução do Bacen, qual seja, 05 (cinco) anos, não vislumbrei comprovado o direito suscitado pela autora em sede recursal, qual seja, a indenização por danos morais.
Registro ainda que, em casos semelhantes, a improcedência prolatada na sentença e mantida em recurso levada por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE TÍTULO DE “PREJUÍZO” PRESCRITO.
NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Recorrente pugna pela declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, em razão da manutenção do seu nome junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SCR) por dívida prescrita.
Compete ao Recorrente a incumbência de comprovar a manutenção da anotação de dívida prescrita, o que não ocorreu no presente caso, portanto, inexiste irregularidade na informação lançada junto ao SCR e o dever do banco recorrido em indenizá-lo.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012320-79.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito - Relator -
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:12
Conhecido o recurso de ADEMIR ROSA GOMES - CPF: *97.***.*48-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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