TJMT - 1002440-88.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:30
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:30
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA *97.***.*56-53 em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:30
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1002440-88.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação revisional de contrato de bancário c/c pedido de concessão de liminar em tutela antecipada para não inclusão no spc e serasa" ajuizada por SOUSA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA DE JESUS LTDA., LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA e VINICIUS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que há abusividade no contrato pois conta com: (a) cobrança de juros capitalizados de 1,97% a.m. (b) utilização do método de amortização PRICE; (c) contrato de adesão; (d) capitalização mensal de juros - anatocismo; (e) cobrança de comissão de permanência e cumulação desta com a correção monetária.
A inicial foi recebida (id. 87851480).
Devidamente citada, a demandada contestou, alegando que não há qualquer abusividade na cobrança a permitir a revisão contratual e que as tarifas estão sendo cobradas legalmente.
Pugna pela improcedência da inicial em todos os seus termos (id. 95156560).
Réplica (id. 102529604).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois, a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Destaque-se, ainda, que não há que se falar em aplicação ao caso dos autos do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, eis que a parte demandada celebrou a avença para angariar meios para o desempenho de seu objeto social, de modo que a relação jurídica de direito material subjacente não é de consumo, mas de insumo.
Atente-se para o que ensina Toshio Mukai: “a pessoa jurídica só é consumidor, pela Lei, quando adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não assim quando o faça na condição de empresário de bens e serviços, com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los ao processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Coordenado por Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 6).
Desse modo, INDEFIRO o pedido correlato.
Prosseguindo, segundo o que resultou incontroverso nos autos, que as partes celebraram contrato bancário, na modalidade de adesão, no que nada há de equívoco.
De fato, tal modalidade é lícita, certo que não vedada em lei e a despeito da gama de interpretações doutrinárias acerca do contrato de e por adesão, é uníssono que nele o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar.
Portanto, pressupõe-se que, não sendo compelida a travar relação negocial, a parte adira ao contrato de adesão por consentimento, sem qualquer eiva nisso e, nesta senda, para que se cogite de nulidade do contrato ou de suas cláusulas, eventuais vícios e máculas devem ser demonstrados, assim como em qualquer outro negócio jurídico, porque eles não guardam relação de causalidade com o fato de o contrato ser de adesão.
Da análise do contrato objeto da lide, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros pactuadas.
Como é cediço, os entes que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitos às taxas de juros expressas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, incisos VI e XI da Lei n. 4.595/65, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não guarda incompatibilidade material com a ordem constitucional vigente, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 660.723/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 14.11.2011, trânsito em julgado em 21.11.2011; e RE 637.787/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 27.5.2011, trânsito em julgado 03.6.2011).
A questão também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, que inclusive gerou diversas Súmulas, dentre elas a de n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Dessa forma, reconhece-se de forma inequívoca que não existe em nosso ordenamento jurídico critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente.
Frise-se que as taxas de juros cobradas no bojo do contrato sub judice foram estipuladas de acordo com os valores normalmente cobrados no mercado, em ambiente competitivo, não havendo que se falar em qualquer abusividade.
Deve-se questionar: As taxas de juros cobradas pela ré estão em desacordo com as taxas normalmente cobradas no mercado de crédito? A resposta é negativa.
Assim sendo, não há qualquer abusividade na taxa de juros contratada.
Ademais, é da essência do regime da livre iniciativa a liberdade de contratar, decorrência lógica do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, CF), e em nosso ordenamento jurídico não há critério legal que limite a taxa dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras, devendo assim prevalecer o contrato, por não se afigurar abusivo e nem tampouco em desacordo com a legislação vigente.
Vale esclarecer que todos os índices e a forma de reajuste foram pactuados entre as partes, de forma que se o autor não concordava com eles não deveria ter efetuado a assinatura do contrato.
Com efeito, a circunstância de o contrato ser de adesão, por si só, não afasta as suas cláusulas.
Logo, no momento em que o autor aderiu ao contrato, manifestou sua anuência aos termos propostos, já que, quem adere, consente.
Por outro lado, deve-se diferenciar os conceitos de anatocismo e capitalização.
Anatocismo consiste na exigência de juros antes do seu vencimento, já na capitalização os juros, por constituírem renda, são incorporados ao capital mutuado, ora, essa é a finalidade econômica de todo contrato de mútuo bancário.
Logo, não se pode confundir anatocismo com capitalização de juros.
Quanto à substituição do sistema de amortização da dívida para o método Gauss, esclareça-se que inexiste qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, na medida em que tal tabela não induz, necessariamente, à capitalização dos juros, consistindo, antes, em critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas.
Destarte, não há qualquer cobrança de taxa de juros diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e a periodicidade da capitalização.
Além disso, na CDB foram pactuados encargos financeiros com juros à taxa efetiva de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano no período da normalidade (id. 81275892), calculados por dias corridos.
Em caso de inadimplemento, pactuou-se a incidência de juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor inadimplido, ambos calculados por dia de atraso e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, e ainda multa de 2% calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e na liquidação final sobre o saldo devedor da dívida.
Dessa feita, diante da previsão contratual, não há impedimento à incidência de juros moratórios e juros remuneratórios, cuja incidência é lícita na espécie, devendo ser preservados os encargos pactuados.
Verifica-se,
por outro lado, que os pedidos formulados pela autora, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações iníquas.
Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Em resumo, no caso dos autos, em que pese à alegação de ilegalidade genérica dos demais encargos, a parte autora não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato nesse aspecto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/12/2022 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:57
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:57
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 17:18
Decisão interlocutória
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11/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/08/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2022 13:41
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2022 13:40
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 29/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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29/08/2022 06:56
Recebidos os autos.
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29/08/2022 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 11:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/07/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:48
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:47
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:47
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA *97.***.*56-53 em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:27
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação Gab 2 Cível Data: 29/08/2022 Hora: 13:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: Opções de reunião ou https://tinyurl.com/2awfg2yz ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
27/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 06:18
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de bancário c/c pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada por SOUSA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA DE JESUS LTDA e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em suma, na petição inicial alega o autor que, em 21.12.2020, celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida, consubstanciado na cédula de crédito bancária sob n. 714.004.578, no valor de no valor de R$ 174.675,38 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com vencimento previsto para 21.06.2028.
Aduz que referido crédito foi destinado ao pagamento de saldo devedor de outras operações de crédito entabuladas com a parte requerida.
Afirma que, após a renegociação do débito, sua atividade empresarial foi afetada pela Pandemia do Covid-19, prejudicando-lhe ainda mais a saúde financeira.
Nesse contexto, relata que buscou auxilio de profissional de contabilidade, onde tomou conhecimento de que o contrato bancário em demanda apresenta encargos indevidos, juros e cláusulas abusivas.
Sustenta, assim, a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, em face da existência de bis in idem de reajustes e atualizações, com a aplicação de juros remuneratórios em duplicidade.
Desse modo, em sede de tutela de urgência, requer seja deferido o pagamento das parcelas no valor apontado na exordial (ID. 81274739, pág. 19), com a suspensão dos efeitos decorrentes da mora, bem como que a requerida se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, postula no mérito pela procedência da presente ação, sendo acolhidos os pedidos contidos na petição inicial.
Requer, ainda, seja deferido o parcelamento das custas processuais.
Foi deferido o pedido de parcelas das custas de ingresso (ID. 81637758).
Sobrevém petições do autor (ID. 84490866 e ID. 87271987).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
No que diz respeito ao requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, este deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida.
Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em apreço, em que pese a documentação acostada (ID. 81274735), não resta demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ademais, embora o autor tenha apresentado planilha de cálculos (ID. 81275895), trata-se de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, sendo o momento prematuro para a concessão da medida de urgência inaudita altera pars.
Cumpre também destacar que, o depósito do valor incontroverso também não teria força, de per si, para obstar a mora.
Nesse sentido está a inteligência da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PEOAIS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SSSS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” 2.
A parte credora não está obrigada a receber a prestação diversamente da forma em que fora pactuada (art. 336 do CC), de modo que as prestações devidas, não havendo concordância do credor, devem continuar sendo pagas no tempo e modo contratados até que haja inequívoca recusa do recebimento fundada em motivo caprichoso e injusto do credor (TJ-MT 10232385320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 300 DO NCPC - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – EXCLUSÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – NÃO RECONHECIMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Jurisprudência é pacifica no sentido de que o depósito no valor incontroverso não afasta a mora e quiçá garante a posse e veda a negativação.
Para a concessão de tutela antecipada é imprescindível o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC.
Inexistindo prova inequívoca das alegações, é prematura a concessão da tutela antecipada (TJ-MT - AI: 00985742220168110000 98574/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2016) – Destaquei.
Com efeito, é prematuro afirmar a verossimilhança do direito alegado, neste momento processual, posto que o conjunto probatório dos autos se revela como insuficiente para que seja deferido o pedido de tutela de urgência.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
Em prosseguimento, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 29.08.2022, às 13h00 (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o requerido a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
21/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 08:20
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA *97.***.*56-53 em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:20
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:20
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 05:16
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:50
Decisão interlocutória
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01/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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