TJMT - 1003419-71.2018.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:43
Baixa Definitiva
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17/03/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/03/2023 14:40
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
16/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:58
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
10/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:54
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JUNIOR THIAGO PEREIRA DOS SANTOS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1003419-71.2018.8.11.0010 Recorrente: Rumo Malha Norte S.A.
Recorrido: Junior Thiago Pereira dos Santos
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Rumo Malha Norte S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 120069982): “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE DE CARGAS – DESCARREGAMENTO – CARGA COM IMPUREZAS – BLOQUEIO DO MOTORISTA E DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PARA POSTERIORES ACESSO AO TERMINAL – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA NO CASO – MERO ABORRECIMENTO DO MOTORISTA – SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS.
A Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração preconiza, em seu artigo 9.º que ‘A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário’.
Tendo em vista que o motorista da carreta não é o responsável pela qualidade da carga, mas tão somente pelo seu transporte rodoviário, e, ainda, a ausência de provas da suposta adulteração da carga (milho em grãos), não há razões para impedir o profissional de acessar o terminal ferroviário no exercício do seu labor.
Considerando a inexistência de condenação tampouco de proveito econômico aferível na ação de origem, imperioso o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, tal como fez o Juiz a quo”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1003419-71.2018.8.11.0010, Relatora: Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, j. 23/02/2022, p. 31/03/2022).
Opostos embargos de declaração, decidiu-se, in verbis (id 135955155): “PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO VENCEDOR E A EMENTA – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO.
Caso em que, em julgamento ampliado pela técnica do artigo 942, do CPC, o Recurso de Apelação interposto pela empresa foi desprovido, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e o Recurso de Apelação interposto pelo motorista, provido, por maioria, nos termos do voto do 2.º Vogal, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir do ato danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do montante atualizado da condenação; contudo, a ementa foi publicada de forma contraditória, pois nela constou que ambos os Recursos foram desprovidos.
Vício sanado com retificação da Ementa”. (N.U 1003419-71.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022).
A parte recorrente alega violação aos artigos 745, 746 e 747 do Código Civil, ao argumento de que “o fato de a carga estar contaminada, por si só, obriga a Rumo a relatar os fatos perante autoridade policial, a fim de apurar eventual prática de crime e seus responsáveis.
Esta conduta é necessária, pois a entrega de mercadoria adulterada, se realizada com dolo, pode configurar uma diversidade de práticas criminosas”.
Aduz que “em momento algum a Rumo atribuiu qualquer prática criminosa ao Recorrido, porém, em cumprimento ao seu dever, a Recorrente teve de noticiar os fatos à Autoridade Policial, a quem recai a incumbência de investigar para averiguar se houve alguma prática criminosa e quem seria o agente”.
Suscita afronta aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei n. 11.442/2007, pois “o transportador, neste caso, tanto o motorista, quanto a empresa de transporte à qual presta serviço, são responsáveis pela avaria da carga que estava sob sua custódia”.
Informa que “o mero fato de ser encaminhado a uma Delegacia de Polícia não configura qualquer ilicitude, uma vez que é obrigação da empresa Recorrente reportar situações como a dos Autos à Autoridade Policial, para que seja realizada a necessária investigação acerca da possibilidade de ocorrência de conduta delituosa”.
Salienta que “os Recorridos são responsáveis, sim, pela carga que recebem no seu veículo, possuindo a responsabilidade de verificar se a carga carregada em seu veículo está de acordo com o descrito na Nota Fiscal, sendo que o afastamento da responsabilidade viola os artigos da Lei n. 11.442/2007”.
Argui contrariedade aos artigos 186 e 927 do CC, e 30 e 32 da Lei n. 1.832/96, uma vez que “em nenhum momento a Recorrida colocou o Recorrente em condição de suspeito.
No entanto, não se pode olvidar que a Rumo tinha a OBRIGAÇÃO LEGAL de apontar as irregularidades encontradas à autoridade policial, cabendo somente a esta instituição apontar a culpa ou não”.
Recurso tempestivo (id 139171157) e preparado (id 139218669).
Contrarrazões no id 129402188. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 745, 746 e 747 do CC, a parte recorrente alega que “em momento algum a Rumo atribuiu qualquer prática criminosa ao Recorrido, porém, em cumprimento ao seu dever, a Recorrente teve de noticiar os fatos à Autoridade Policial, a quem recai a incumbência de investigar para averiguar se houve alguma prática criminosa e quem seria o agente”.
Suscita afronta aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei n. 11.442/2007, pois “o mero fato de ser encaminhado a uma Delegacia de Polícia não configura qualquer ilicitude, uma vez que é obrigação da empresa Recorrente reportar situações como a dos Autos à Autoridade Policial, para que seja realizada a necessária investigação acerca da possibilidade de ocorrência de conduta delituosa”.
Argui contrariedade aos artigos 186 e 927 do CC, e 30 e 32 da Lei n. 1.832/96, uma vez que “em nenhum momento a Recorrida colocou o Recorrente em condição de suspeito.
No entanto, não se pode olvidar que a Rumo tinha a OBRIGAÇÃO LEGAL de apontar as irregularidades encontradas à autoridade policial, cabendo somente a esta instituição apontar a culpa ou não”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Dito isso, entendo que para que fosse registrada a ocorrência, não necessário que o motorista fosse levado a “ferro e fogo” pela empresa apelante junto à Delegacia de Polícia.
Tal conduta, sem dúvida alguma, causa aborrecimento, uma vez que não se trata de mera situação cotidiana uma pessoa comparecer a uma Delegacia de Polícia sem que tenha praticado um ato ilícito. É notório que motorista algum é responsável por eventual defeito do produto, porquanto sua função é simplesmente transportá-lo até o destino, e eventuais deslizes em relação à natureza do produto, são questões que devem ser vistas tão somente entre as partes contratantes e não com o motorista.
Portanto, entendo que reside constrangimento levar o motorista para delegacia, assim como a proibi-lo de adentrar a empresa para realização de transporte por mais de dois anos.
O que não se pode negar, é que essa situação de proibir o motorista de adentrar na empresa coloca-o na condição de suspeito sem selo, isto é, seu conceito foi abalado em relação à classe de motorista que comparecem diariamente para efetuar o descarregamento de materiais.
Ademais, não é a primeira vez que essa empresa faz essa mesma situação com seus motoristas, registra-se que é comum essa empresa levá-los para delegacia, ou seja, esquece-se da natureza do contrato de transporte.
A meu ver, sem dúvida alguma, essa empresa excedeu os limites do exercício regular do direito, cometeu ato ilícito ao levar o motorista indevidamente para Delegacia de Polícia, ao bloqueá-lo sem provas de que praticou o ato, e por, mesmo que administrativamente não oportunizar qualquer defesa”. (id 120069982 - Pág. 12) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o excesso dos limites do exercício regular do direito e o constrangimento moral do recorrido em ser conduzido pela empresa recorrente a uma Delegacia de Polícia, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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13/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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11/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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11/08/2022 15:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:18
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:00
Conhecido o recurso de JUNIOR THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*51-07 (EMBARGANTE) e provido
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14/07/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2022 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 23:16
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:36
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:35
Conhecido o recurso de RUMO MALHA NORTE S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido
-
10/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:40
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 27/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 00:39
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUNIOR THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*51-07 (APELANTE).
-
24/08/2021 06:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:15
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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