TJMT - 1005334-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO HERNALDO BARBOSA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:09
Devolvidos os autos
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/08/2023 17:09
Juntada de acórdão
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/04/2023 03:39
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/03/2023 04:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 06:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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04/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 19:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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03/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERNALDO BARBOSA VIEIRA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1005334-40.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 4 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 11:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005334-40.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANTONIO HERNALDO BARBOSA VIEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 320,31 (trezentos e vinte reais e trinta e um centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de telefonia da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação as chamadas fornecidas pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se permite a declaração da inexistência do débito.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante possui outro registro ANTERIOR nos cadastros de inadimplentes, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser o mesmo indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 320,31 (trezentos e vinte reais e trinta e um centavos); restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles anais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:39
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 08:28
Juntada de
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01/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 05:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 03:17
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:28
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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