TJMT - 1042395-20.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:03
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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14/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
19/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:38
Decisão interlocutória
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14/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VALDEIR MARTINS DE SOUZA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
08/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1042395-20.2019.8.11.0041 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO: VALDEIR MARTINS DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, proferido em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado deste Sodalício, assim ementado (id. 56740994): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DO APELADO/AGRAVADO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MINORAÇÃO INDEVIDA – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DAS ALÍNEAS DOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada . -Quando fixados equitativamente , face a condenação de baixo valor,, torna-se desnecessária minoração dos honorários advocatícios, uma vez que o valor é suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, com o fito de não tornar aviltante o exercício da profissão. -Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. -Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno , o recorrente deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.” (RAC 1042395-20.2019.8.11.0041, DES(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2020) A parte recorrente alega violação ao § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os honorários deverão ser arbitrados entre no mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da condenação, e que a regra prevista no § 8º do referido dispositivo, que prevê a fixação da verba sucumbencial de forma equitativa, é subsidiária e sua aplicação só deve ser realizada nos casos que não se enquadrarem na regra anterior.
Aduz, por fim, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 1.021, §4º, do CPC, sob a assertiva de que seria indevida a fixação de multa no Agravo Interno pelo simples julgamento por unanimidade, sem a demonstração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Recurso tempestivo (id 60692495).
A secretaria certificou que “em cumprimento a r. decisão de id. 56740994, foi efetuado o pagamento da multa fixada em 1% (um por cento) em 29/10/2020 conforme Guia n.º 081240000010037511 id. 64476457.” A Vice-Presidência deste Sodalício determinou o sobrestamento do feito em razão da matéria envolver questão relativa ao rito dos recursos repetitivos, que afetou o paradigma REsp 1.812.301/SC (Tema 1.046), cuja controvérsia refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Após, foi determinado que a parte recorrente sanasse o vício existente no recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias (id. 143777684).
Decorreu o prazo sem recolhimento do preparo pela parte recorrente, conforme certidão no id. 145988171. É o relatório.
Decido.
DESERÇÃO Consoante a certidão de id 143322151, não houve o pagamento do preparo recursal.
Esta Vice-Presidência, por sua vez, na decisão de id 143777684, determinou que a intimação da parte recorrente para que sane o equívoco no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal in albis, consoante certidão de id 145988171, o que implica na deserção recursal, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC.
Partindo dessas premissas, diante do não pagamento do preparo, a deserção recursal é medida que impõe.
Em situação similar, não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 7º, DO CPC.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A Guia de Recolhimento do preparo do recurso especial foi quitada em 29/11/2017, ou seja, fora do prazo de cinco dias concedido nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC. 2.
Caso de incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1701274 SP 2017/0252639-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.PREPARO NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO. 2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz dentro do prazo estipulado (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A interposição de recursos não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1704913 AL 2020/0119969-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, ante o reconhecimento da deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:13
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1042395-20.2019.8.11.0041 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: VALDEIR MARTINS DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado.
Antes de prosseguir com o exame de admissibilidade, registre-se que o recurso especial foi interposto sem o recolhimento das custas do recurso.
Nesse sentido, a certidão de id. 143322151: “Certifico, em cumprimento à decisão de id. 142915659, que não foi regularizado o pagamento do preparo referente ao Recurso Especial interposto neste Tribunal.
Certifico, ainda, que a Recorrente apresentou o documento descrito como Guia - Ficha de Compensação no id. 59272472 e, conforme consta no art. 1º, § 1º e 2º da Resolução STJ/GP N. 2 de 01/02/2017, dispõe sobre o pagamento das custas judiciais no âmbito do STJ - Superior Tribunal de Justiça, determina que o(a) Recorrente deverá apresentar a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, finalmente, que esta Divisão de Custas Judiciais deste e.
Tribunal de Justiça não tem acesso ao sistema de arrecadação daquele Tribunal.” A parte recorrente apresentou o documento descrito como Guia - Ficha de Compensação, ao invés do comprovante de pagamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo fixado e havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar se a regularidade no pagamento foi sanada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 02:44
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 12/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
23/01/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
18/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
07/12/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 04/12/2020 23:59.
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12/11/2020 08:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2020 23:59.
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12/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:35
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
22/10/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
07/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:00
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/10/2020 00:44
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2020 00:35
Publicado Acórdão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/09/2020 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2020 00:58
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2020.
-
26/08/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
22/08/2020 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 00:36
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 19/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de VALDEIR MARTINS DE SOUZA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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26/07/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 14:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2020 00:10
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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15/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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07/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:43
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0036-90 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2020 10:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 06:07
Conclusos para decisão
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04/07/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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