TJMT - 1024069-41.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:28
Baixa Definitiva
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15/03/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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09/03/2023 18:36
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:11
Decisão interlocutória
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21/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO REMOVECAR LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:51
Juntada de Petição de agravo ao stj
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26/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 1024069-41.2021.8.11.0041 Recorrente: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA e OUTRO Recorrida: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, vazada nos seguintes termos (id. 123068494): (...) Logo, a apreensão da mercadoria, no presente caso, não seria meio coercitivo ilegal para pagamento de tributo, e sim para fazer cessar a infração de caráter permanente, consubstanciado na ausência de documento fiscal idônea.
Desta forma, resta evidente que, tratando-se de medida destinada a fazer cessar infração material, a apreensão determinada jamais pode ser considerada como meio coercitivo e ilegal para se obter o pagamento do tributo.
Assim, sem afronta à Súmula 323 do STF.
Ante o exposto, seguindo o precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para denegar a ordem.
A parte recorrente opôs embargos de declaração que foi parcialmente acolhido para corrigir o erro material (id. 134178196).
A parte recorrente alega em suas razões recursais a não incidência do ICMS diante da ausência de circulação de mercadoria, além da divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 137403197).
Contrarrazões no id. 139887702. É o relatório.
Decido.
Não exaurimento – inadequação da via eleita (Súmula 281/STF) A expressão “causas decididas em única ou última Instância” contida no art. 102, III, da Constituição da República, conforme já mencionado acima, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o “decisum” atacado deve ser proferido pelo colegiado, sob pena de não estar aberta a possibilidade da via excepcional.
Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às Instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF: “Súmula 281/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
No caso dos autos, houve a decisão monocrática do relator em que negou provimento ao recurso de apelação (id. 123068494).
Logo, para abrir o acesso à via do especial, seria necessário antes exaurir as vias ordinárias, colegiando a questão.
Sendo assim, não o fazendo, o manejo desta via recursal é totalmente inoportuna e desprovida de qualquer base legal.
A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1297642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 03-03-2021 PUBLIC 04-03-2021) Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1267139 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1122545 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Partindo dessas premissas, verifica-se que o objeto recursal consiste reformar decisão monocrática que negou provimento ao recurso, situação que acarreta o não cabimento desta via recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento art. 1.030, V, do CPC (Súmula 281/STF).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:44
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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29/07/2022 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2022 04:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO REMOVECAR LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:40
Conhecido o recurso de ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2021 12:19
Recebidos os autos
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10/11/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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10/11/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 23:07
Conclusos para decisão
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09/11/2021 23:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:15
Recebidos os autos
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09/11/2021 22:15
Recebidos os autos
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09/11/2021 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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09/11/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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