TJMT - 1007088-54.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em 28/05/2025 23:59
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29/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 28/05/2025 23:59
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 08:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
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05/05/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/02/2025 17:28
Processo Desarquivado
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11/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:05
Processo Desarquivado
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em 17/07/2024 23:59
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 16:41
Homologada a Transação
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59
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20/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS SARTORI em 10/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/02/2024 08:35
Devolvidos os autos
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23/02/2024 08:35
Processo Reativado
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23/02/2024 08:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/02/2024 08:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 08:35
Juntada de manifestação
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23/02/2024 08:35
Juntada de manifestação
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23/02/2024 08:35
Juntada de manifestação
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23/02/2024 08:35
Juntada de acórdão
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23/02/2024 08:35
Juntada de acórdão
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23/02/2024 08:35
Juntada de acórdão
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23/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:35
Juntada de manifestação
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23/02/2024 08:35
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 08:35
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 08:35
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:35
Juntada de despacho
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23/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 1007088-54.2017.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 564.265,05 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, manifestar-se à respeito da(s) apelação(ões) apresentada(s) que segue(m) em anexo.
Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,16 de novembro de 2022.
SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000. -
16/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 11:00
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007088-54.2017.8.11.0015 AUTOR(A): CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME REU: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIRURGICA BIOMÉDICA LTDA – ME (ID. 54715767) e pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP (ID. 54739670), ambos em relação à SENTENÇA de ID. 54030783.
A Embargante CIRURGICA BIOMÉDICA LTDA – ME em ID. 54715767 postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO em constar as NOTAS 3698 e 3868 na condenação dos autos.
A Embargante FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em ID. 54739670 postula pelo acolhimento dos Embargos de Declaração frente CONTRADIÇÃO em condenar o Requerido, ora Embargante ao pagamento de conhecimentos de transporte, sendo indevida sua condenação, bem como requer a condenação proporcional do ônus sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES em ID. 61106714 em face dos Embargos de Declaração de ID. 54739670.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, verificam-se nos autos dois Embargos de Declaração em face da SENTENÇA proferida nos autos.
A Embargante CIRURGICA BIOMÉDICA LTDA – ME em ID. 54715767 postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO em constar as NOTAS 3698 e 3868 na condenação dos autos.
A Embargante FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em ID. 54739670, postula pelo acolhimento dos Embargos de Declaração frente CONTRADIÇÃO em condenar o Requerido, ora Embargante ao pagamento de conhecimentos de transporte, sendo indevida sua condenação, bem como requer a condenação proporcional do ônus sucumbenciais.
Pois bem.
Quanto a OMISSÃO apresentada pela CIRURGIA BIOMÉDICA LTDA – ME, entendo pelo ACOLHIMENTO, fazendo constar do dispositivo da SENTENÇA as NOTAS 3698 e 3868 na condenação dos autos.
No que tange aos Embargos de Declaração apresentados pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em ID. 54739670 verifica-se que a parte Embargante pretende o reconhecimento de eventual contradição na sentença prolatada, modificando os argumentos lançados, postulando para que seja revista a sentença no que tange a condenação realizada.
Ademais, alega que “embora a parte autora tenha sido vencida em parte substancial do pedido, sobretudo quanto à limitação do pedido de cobrança às notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega do produto, e do pagamento parcial reconhecido, a r. sentença deixou de condená-la nos ônus proporcionais da sucumbência, conforme prevê o artigo 86, do Código de Processo Civil”.
Logo, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO.
Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação.
Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3.
Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido.
TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões.
Aplicação de multa.
Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso).
Por tais razões, DEIXO de CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS da FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP por não visualizar qualquer CONTRADIÇÃO indicado pelo Embargante, no entanto, ACOLHO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO da CIRURGICA BIOMEDICA LTDA – ME, fazendo constar no dispositivo da SENTENÇA de CONDENAÇÃO as NOTAS 3698 e 3868. “Ex positis”, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP, por não vislumbrar qualquer CONTRADIÇÃO na SENTENÇA objurgada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
No entanto, ACOLHO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO da CIRURGICA BIOMEDICA LTDA – ME, fazendo constar no dispositivo da SENTENÇA de CONDENAÇÃO as NOTAS 3698 e 3868.
No mais, MANTENHO a SENTENÇA em TODOS os seus TERMOS. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
23/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
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06/08/2021 07:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 07:04
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 09:20
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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15/07/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 03:45
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
27/04/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2020 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2020 23:59.
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07/08/2020 20:34
Conclusos para decisão
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31/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 04:04
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2019 14:34
Conclusos para decisão
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16/09/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2019 07:03
Decorrido prazo de CIRURGICA BIOMEDICA LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 03:38
Publicado Despacho em 16/08/2019.
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16/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 12:28
Conclusos para despacho
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01/02/2019 19:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS SARTORI em 25/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 18:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/01/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2018 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2018 03:30
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 08:47
Conclusos para despacho
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20/06/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2018 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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23/05/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2018 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2018 17:08
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
17/04/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2017 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 19/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:14
Publicado Despacho em 25/08/2017.
-
24/08/2017 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 18:48
Audiência conciliação cancelada para 18/09/2017 09:00 #Não preenchido#.
-
23/08/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 13:56
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
03/08/2017 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 09:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
27/07/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2017 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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