TJMT - 1004081-08.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:01
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:34
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 10:34
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:19
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004081-08.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): JOAQUIM ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE LIMINAR, no qual intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência por meio da juntada dos holerites referentes aos últimos três meses ou as Declarações de Imposto de Renda referente aos dois últimos exercícios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, manteve-se inerte.
Ao ID n. 90736628 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não se manifestou após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004081-08.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): JOAQUIM ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC, vez que não juntou aos autos os holerites referentes aos últimos três meses ou as Declarações de Imposto de Renda referente aos dois últimos exercícios.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 02:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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