TJMT - 1004645-97.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59
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25/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
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06/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:36
Processo Reativado
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 16:54
Juntada de Alvará
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07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 01:12
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:53
Processo Desarquivado
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02/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004645-97.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOSE ALCIONE ORDONHO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 07/03/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
07/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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10/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:09
Juntada de Decisão
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15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 05:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ORDONHO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:42
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004645-97.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOSE ALCIONE ORDONHO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 123151533, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista para parte autora.
Pontes e Lacerda, 13/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
13/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 09:10
Decisão interlocutória
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29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004645-97.2021.8.11.0013 EXEQUENTE: JOSE ALCIONE ORDONHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE ALCIONE ORDONHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora apresentou os cálculos e requereu a execução da sentença proferida.
Pois bem.
Apresentado requerimento de implantação do benefício pela parte autora, INTIME-SE a autarquia previdenciária para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00.
Em igual prazo deverá a parte autora providenciar a apresentação da memória de cálculo dos valores entendidos como atrasados.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:23
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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20/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004645-97.2021.8.11.0013 Autor (a, s): José Alcione Ordonho Réu (é, s): Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos.
Versam os autos sobre RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto no Id: 103326208 por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença de mérito proferida por este juízo no Id: 96087291.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (Id: 103335475).
De efeito, conforme os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se que assiste razão o embargante ao opor o presente recurso.
Isto porque, a sentença prolatada nos autos não fixou o prazo de duração do benefício concedido.
A despeito disso, o perito nomeado estabeleceu o prazo de recuperação de 2 (dois) anos (Id: 88486873).
Desse modo, o benefício deverá perdurar pelo período supracitado.
Trata-se, pois, de omissão passível de saneamento, na forma do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSTIVO Posto isso, por haver configurados os requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, visto que opostos tempestivamente, e DOU-LHES provimento para consignar que o benefício perdurará pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da juntada do laudo pericial, cabendo à autarquia requerida a reanálise da incapacidade na via administrativa.
No mais, como corolário natural, MANTENHO na íntegra o restante da sentença lançada nos autos.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
02/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ORDONHO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ORDONHO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004645-97.2021.8.11.0013.
REQUERENTE: JOSE ALCIONE ORDONHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
JOSE ALCIONE ORDONHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando possuir doença que o incapacita total e permanentemente para o desenvolvimento das atividades laborais.
Carreou à inicial os documentos de id. 65369268 - Pág. 1 a id. 65371441 - Pág. 1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 66620498.
Réplica à contestação em id. 68590844.
O autor foi submetido à perícia médica, tendo sido o respectivo laudo juntado em id. 88486873.
O autor apresentou manifestação sobre o laudo em id. 88968859 e o réu, a despeito de ter sido devidamente intimado, não ofertou suas alegações finais (“vide” certidão de id. 93226876).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-doença”: ele é pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, de modo que representa a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria.
No laudo pericial de id. 88486873, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que o autor padece de incapacidade total e temporária para as atividades laborais.
Nesse aspecto, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, conforme já mencionado anteriormente.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontram em situação assemelhada à do autor, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SEGURADO SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
CONSECTÁRIOS. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa se o autor não logra obter a realização de exame complementar, mas o laudo atesta com clareza a existência de incapacidade, embora parcial. 2.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 3.
O laudo pericial é claro e convincente quanto à existência de incapacidade para a atividade habitual do segurado, de forma que foram atendidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. 4.
Não é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que for considerado suscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 5.
O valor do benefício deve ser estabelecido pelo INSS, a exemplo do anteriormente percebido pelo autor, observando-se o critério legal, nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8213/91.
Não há a necessidade de comprovação dos salários de contribuição, uma vez que estes já estão registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. 6.
Aplica-se a Lei 11.960/2009 às parcelas em atraso a partir da sua edição no que tange aos juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o INPC por se tratar de matéria previdenciária, em face do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009. 7.
A fixação da verba honorária em valor fixo nominal nem sempre atende ao comando do art. 20 do CPC, ou remunera adequadamente os serviços do profissional, devendo, neste caso, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0004620-02.2006.4.01.3809/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.4822 de 05/02/2016) Além do mais, a questão relativa à condição de segurado do autor encontra-se superada uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, o qual cessou apenas em decorrência da suposta recuperação dele para o desempenho de atividades laborais (“vide” id. 65370609 - Pág. 1).
Trocando em miúdos, o fato de o réu conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, o autor, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurado, tempo de carência e incapacidade para o trabalho.
A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação do segurado, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de CONCEDER o benefício de auxílio-doença ao autor JOSE ALCIONE ORDONHO, devidamente qualificado nos autos, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do indeferimento administrativo do benefício (8 de junho de 2021, id. 65370609 - Pág. 1) e enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser o autor submetido a nova perícia médica realizada em sede administrativa, sob regular processo administrativo, ou judicial, que o considere irrecuperável (quando o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez) ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
INDEFIRO, no entanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade do autor, aferida pericialmente, detém natureza total e temporária (“vide” laudo de id. 88486873).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
DEIXO de condená-la, no entanto, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto na Lei Estadual nº 7.603/2001.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados à fl. 21 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 201/2012 do c.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Em não havendo recurso voluntário e levando-se em consideração a natureza ilíquida da sentença condenatória ora proferida, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em reexame necessário, em observância à Súmula nº 490 do c.
STJ e do art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 1.288 e seguintes da CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: (i) nome do segurado: JOSE ALCIONE ORDONHO; (ii) benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; (iii) renda mensal atual: 91% (NOVENTA E UM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO; (iv) data de início do benefício (DIB): 8 DE JUNHO DE 2021; (v) renda mensal inicial (RMI): A SER CALCULADA PELO INSS; (vi) data do início do pagamento: NÃO SE APLICA.
EXPEÇA-SE o necessário.
Pontes e Lacerda, 26 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004645-97.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: JOSE ALCIONE ORDONHO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 88486872, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 28/06/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
28/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ORDONHO em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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