TJMT - 1035856-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035856-56.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$3.726,88, ID. 107830889), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 108617715).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.726,88, ID. 107830889 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (com poderes de receber e dar quitação, ID. 85676519).
Alvará expedido sob o número 20230206174316014041.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:54
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035856-56.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: HEITOR DIAS BUENO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II ajuizou execução de título extrajudicial em face de HEITOR DIAS BUENO, reivindicando o pagamento da importância de R$3.191,48 (ID 85676511).
Foi realizada penhora via SISBAJUD na conta bancária da parte devedora, no valor de R$181,79 (ID 94175684).
Na sequência, no ID 102312087, a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade.
Na oportunidade arguiu a nulidade de citação, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 103107157. É a síntese do necessário.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual, dívida condominial) não coincidem com as partes desta demanda, já que o imóvel que originou o débito discutido nesta ação foi dado em pagamento para instituição financeira terceira que não integra a lide (ID 102314541).
Portanto, não sendo a parte devedora legítima para figurar no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte credora ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, para acolher preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte devedora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
O alvará em favor da parte devedora não foi expedido por ausência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em favor do titular da conta informada para crédito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos o respectivo documento, sob pena de preclusão.
Apresentada a procuração, renove-se a conclusão para expedição de alvará em favor de HEITOR DIAS BUENO, para levantamento do valor penhorado no ID 94175684 (para Minutar Alvará).
Considerando o pedido formulado pela parte credora (ID 103107157), proceda-se a retificação no polo passivo da ação, excluindo HEITOR DIAS BUENO e incluindo BANCO INTER S.A.
Após, cite-se a parte devedora BANCO INTER S.A., nos termos do despacho prolatado no ID 85704154.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
09/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 11:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:23
Devolvidos os autos
-
08/10/2022 10:38
Decorrido prazo de HEITOR DIAS BUENO em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 04:49
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2022 15:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, que se manifeste no prazo de 5 dias, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 03:19
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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