TJMT - 1002571-79.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 00:44
Recebidos os autos
-
08/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 15:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:40
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 19:04
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 10:43
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:12
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 05:52
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002571-79.2021.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: ELEANDRO DUARTE FEITOSA Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a expedição de certidão de dívida (ID nº 96402017). É breve relato.
Decido.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença iniciou-se há alguns meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação.
Isto posto, DEFIRO o pedido retro em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
No mais, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID nº 95482884, quanto ao valor bloqueado via sistema Sisbajud.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002571-79.2021.8.11.0010.
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: ELEANDRO DUARTE FEITOSA
Vistos.
Cuida-se de pretensão de levantamento de valor bloqueado via sistema SISBAJUD, conforme minuta juntada no ID nº 87678702.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada devidamente intimada para se manifestar quanto ao valor bloqueado no montante de R$ 601,85, manteve-se inerte.
Desse modo, defiro a liberação da quantia vinculada aos autos, mediante a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, a ser expedido em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:10
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 08:08
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 05/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 06:05
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 07:25
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:33
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 19:04
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 09:51
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:47
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:13
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 06:52
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2022 18:11
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 11:41
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 11:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/12/2021 10:13
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2021 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2021 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:56
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 13/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 07:40
Decorrido prazo de ELEANDRO DUARTE FEITOSA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2021 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:26
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:01
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2021 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 09:06
Inicial
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16/08/2021 10:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/08/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
13/08/2021 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/07/2021 08:33
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:14
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2021 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
27/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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