TJMT - 1029084-14.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 02:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59
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11/06/2025 12:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/03/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 12:25
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 09:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 05:19
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:31
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:31
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
28/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/07/2023 13:54
Processo Desarquivado
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:49
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:49
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:49
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:48
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1029084-14.2021.811.0001.
RECLAMANTE: LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e SERGIO DE OLIVEIRA e JAMILE ABDALLAH ISMAIL.
RECLAMADO: G.
S.
DA SILVA INCORPORADORA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Pretende a parte Reclamante ter declarada a obrigação de não fazer por parte da Reclamada, devendo a mesma se abster de continuar cobrando os valores estabelecidos em contrato e não realizar a negativação do nome dos autores, visto embargos decretados a obra.
Afirmam os autores que compraram fração ideal no empreendimento “Chácara de Recreio, arraial dos Freitas, lote 150, área de 450m², em 70 aparcelas de R$ 457,14 (quatrocentos e cinquenta e sete reais com quatorze centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada, totalizando o valor de R$ 11.684,66 (onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais com sessenta e seis centavos).
Asseveram os Autores que após os embargos as obras no empreendimento, não lhe foi mais possibilitado o acesso a área.
Solicitam como pedido alternativo que a Reclamada/vendedora, restitua os valores e o dano moral sofrido.
Em análise do contrato firmado entre as partes, é possível extrair: “- que a Reclamante adquiriu da Reclamada a fração ideal de área. que a Reclamada se declarou legítima possuidora, livre e desembaraçada de dívidas e ônus reais, da área de terras registrada sob a matrícula nº 34.829, junto ao 5º Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT; ” Liminar deferida em id 63222277.
A reclamada, por sua vez, afirma que em momento algum se esquivou de cumprir com o contrato entabulado entre as partes, pois, mesmo com intervenções, ainda é um compromisso a ser cumprido, qual seja, a regularização do empreendimento.
Aponta a culpa exclusiva da parte Reclamante pela rescisão contratual, posto a inadimplência da mesma, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de lote na Chácara de Recreio, Arraial dos Freitas, e que houve o embargo/interdição do empreendimento, conforme documento anexado no id. 61392318.
Por outro lado, cabia à parte ré comprovar que o empreendimento imobiliário possuía licença ambiental e todos os requisitos necessários para a efetiva construção e legalização, cujo ônus lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, incontroverso o cumprimento da obrigação pela parte autora, qual seja, de quitar o preço ajustado, e o efetivo descumprimento da parte ré, ao vender o imóvel, cujo empreendimento não possuía a devida licença ambiental.
Desse modo, imperiosa a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao ‘status quo ante’, e a consequente devolução dos valores pagos pela reclamante, no montante de R$ 11.684,66 (onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), devidamente atualizado, sem incidência de cláusula penal, uma vez que a reclamada deu causa à rescisão contratual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE CHÁCARA RECREIO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR.
SITUAÇÃO IRREGULAR.
FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL NO MOMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR.
BOA FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 10 DA LEI FEDERAL 6938/81.
ART. 37 DA LEI FEDERAL 6766/79.
ART. 1º, §2º DA LEI MUNICIPAL 1.833/81.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 37 da Lei Federal 6766/79 proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Já o art. 10 da Lei Federal 6938/81 exige licenciamento ambiental prévio para a instalação do empreendimento e o §2º do art. 1 da Lei Munipal 1.833/81, exige que os lotes possuam área mínima de 1.500m², sendo vedado o desmembramento posterior após a aprovação.
No caso, o recorrido não contava com as devidas licenças ambientais na ocasião em que vendeu o terreno para a recorrente, o que acarretou a mencionada situação irregular, com vício ao negócio jurídico na origem.
Haja vista a quebra de contrato no que se refere à boa fé objetiva, implica a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Não existindo qualquer dano ao patrimônio moral da requerente, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, incabível a indenização a título de danos morais, prevalecendo o entendimento de que os fatos que deram causa a pretensão configuram aborrecimentos corriqueiros e inerentes a relação contratual desta natureza. (N.U 1038623-04.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 04/05/2022) (grifei)
Por outro lado, em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
Necessário referir que o campo de atuação do dano moral deve ser restringido a casos de efetiva lesão aos direitos de personalidade, sob pena de banalização do nobre instituto.
In casu, vê-se que houve apenas descumprimento do contrato firmado pelas partes.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promissários compradores.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial: AgInt no REsp 1720138 SE 2018/0016328-5. Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma.
Publicação: 04/05/2018).
Destaquei.
Ressalte-se que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Insta salientar o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285) Contudo, no caso dos autos, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, fato este que afasta a ocorrência de dano moral pela reclamante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inicias, e o faço para condenar a empresa Reclamada a: 1- Declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a restituição devidamente atualizada desde a citação da Reclamada, pelo INPC e juros de 1% ao mês do valor de R$ 11.684,66 (onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais com sessenta e seis centavos).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/02/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:57
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 19:54
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:54
Decorrido prazo de LAELIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:54
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:03
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 03/02/2022 16:00.
-
10/11/2021 16:50
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:50
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2021 11:57
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/10/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:45
Audiência de Conciliação realizada em 04/10/2021 10:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/10/2021 09:32
Recebidos os autos.
-
01/10/2021 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 07:22
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:22
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 04:17
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 03:58
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 06:37
Decorrido prazo de JAMILE ABDALLAH ISMAIL em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 06:37
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:02
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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