TJMT - 1012078-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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10/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:53
Juntada de .STJ REsp Desprovido
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29/06/2023 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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29/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ALLIANZ EM LOANS S.C.S. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CORDIANT EMERGING LOAN FUND IV em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012078-60.2022.8.11.0000 RECORRENTES: MONTE ALEGRE FAZENDAS LTDA.
E OUTROS RECORRIDOS: CORDIANT EMERGING LOAN FUND IV E ALLIANZ EM LOANS S.C.S.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Monte Alegre Fazendas Ltda. e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 152342680): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS IMÓVEIS SUB JUDICE ENQUANTO PERDURAR O ‘STAY PERIOD’ E O CARÁTER DE ESSENCIALIDADE – PRAZO DE BLINDAGEM JÁ EXPIRADO – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM SUPERADA PELO DECURSO DO PERÍODO DE BLINDAGEM – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso dos autos, houve o esgotamento do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não havendo óbice à retomada dos bens alienados fiduciariamente, restando superada a pretensão voltada ao reconhecimento da essencialidade do bem ao desempenho da atividade da recuperanda, com base no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de medida aplicável exclusivamente durante o ‘stay period’.
Além disso, não há como negar que durante todo o período do ‘stay period’ cabia à parte agravada, indubitavelmente a maior interessada em preservar a continuidade das suas atividades produtivas, negociar junto aos credores extraconcursais o pagamento das respectivas dívidas, a fim de impedir constrições sobre o seu patrimônio.
O que não se cogita é considerar isoladamente o princípio da preservação da empresa (homenageado pela Lei nº 11.101/2005, mas não como um valor absoluto encerrado em si mesmo), de modo a impedir que credores com garantia fiduciária, uma vez exaurido o prazo de proteção (leia-se, ‘stay period’), exerçam seu direito indefinidamente, pois isso significaria impor sacrifício demasiado ao credor e a mitigação do instituto da alienação fiduciária”. (N.U 1012078-60.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 163592656.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de Agravo de Instrumento proposto por Cordiant Emerging Loan Fund IV E Allianz Em Loans S.C.S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Recuperação Judicial nº 0008807- 53.2019.8.11.0004, que, inobstante o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade, determinou a manutenção do grupo recuperando na posse dos imóveis de matrículas ns° 19.424 e 19.436, enquanto perdurar o stay period e o caráter de essencialidade.
A Câmara julgadora ao recurso para permitir a imediata imissão dos Agravantes na posse dos imóveis objeto de alienação fiduciária, como resultado da consolidação e transferência da propriedade dos referidos bens. (id 152342680 - Pág. 9) Os Recorrentes alegm violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscitam afronta ao artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 ao argumento de que “o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu o Agravo de Instrumento interposto pelas ora Recorridas, a fim de modificar a Decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, e determinar a imediata imissão na posse dos imóveis rurais que atualmente são utilizados nas atividades empresariais do Grupo em recuperação judicial, com fundamento no decurso do stay period, com base na literalidade do art. 6, § 4º, e art. 49, § 3º, ambos da Lei 11.101/2005”.
Afirmam que “o Acórdão recorrido, ignorou o princípio da preservação da empresa, instituindo circunstância hábil a inviabilizar a continuidade das atividades dos Recorrentes, sob a justificativa de que o mero decurso do prazo de blindagem autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão”.
Arguem divergência jurisprudencial quanto aos artigos 6º, §4º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto “diferentemente do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a disposição do Art. 6º, § 4º, da LRF, deve ser relativizada a sua interpretação quando tratar-se de retirada da posse da empresa bens essenciais a suas atividades, levando em consideração o princípio da preservação da empresa”.
Apontam ofensa ao artigo 1.014 do CPC, pois “ao determinar que as Recorridas sejam imediatamente imitidas na posse dos imóveis, ignorando que o pedido possessório não foi formulado nos autos de origem e nem mesmo foi objeto de apreciação em 1ª grau de jurisdição na ação possessória supervenientemente proposta pelas Recorridas, o Acórdão objurgado inaugurou ofensa ao princípio da segurança jurídica”.
Recurso tempestivo (id 166149673) e preparado (id 166163694).
Contrarrazões no id 169317657.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, os Recorrentes alegam que “o Acórdão recorrido, ignorou o princípio da preservação da empresa, instituindo circunstância hábil a inviabilizar a continuidade das atividades dos Recorrentes, sob a justificativa de que o mero decurso do prazo de blindagem autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão”.
Afirmam que “a disposição do Art. 6º, § 4º, da LRF, deve ser relativizada a sua interpretação quando tratar-se de retirada da posse da empresa bens essenciais a suas atividades, levando em consideração o princípio da preservação da empresa”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “No caso dos autos, houve o esgotamento do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não havendo óbice à retomada dos bens alienados fiduciariamente, restando superada a pretensão voltada ao reconhecimento da essencialidade do bem ao desempenho da atividade da recuperanda, com base no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de medida aplicável exclusivamente durante o ‘stay period’.
Além disso, não há como negar que durante todo o período do ‘stay period’ cabia à parte agravada, indubitavelmente a maior interessada em preservar a continuidade das suas atividades produtivas, negociar junto aos credores extraconcursais o pagamento das respectivas dívidas, a fim de impedir constrições sobre o seu patrimônio.
O que não se cogita é considerar isoladamente o princípio da preservação da empresa (homenageado pela Lei nº 11.101/2005, mas não como um valor absoluto encerrado em si mesmo), de modo a impedir que credores com garantia fiduciária, uma vez exaurido o prazo de proteção (leia-se, ‘stay period’), exerçam seu direito indefinidamente, pois isso significaria impor sacrifício demasiado ao credor e a mitigação do instituto da alienação fiduciária”. (id 163592656 - Pág. 3/4) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Insta salientar que, em caso similar, e antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o STJ possuía jurisprudência sobre o assunto no seguinte sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2.
Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Constata-se, porém, que recentemente, ainda em julgado isolado (REsp 1991103/MT), a Corte Superior, levando em consideração o novo diploma legal (Lei n. 14.112/2020), concluiu no sentido de que “com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period”.
Assim, nos termos do referido julgado, “a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
Para melhor compreensão, transcreve-se abaixo a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida”. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). (g.n.) Com o propósito de consolidação da jurisprudência, ou, ainda, para que se verifique eventual divergência, é o caso, pois, de admissão do recurso.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:41
Recurso especial admitido
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22/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALLIANZ EM LOANS S.C.S. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CORDIANT EMERGING LOAN FUND IV em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CORDIANT EMERGING LOAN FUND IV e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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24/04/2023 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2023 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ALLIANZ EM LOANS S.C.S. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CORDIANT EMERGING LOAN FUND IV em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 00:17
Publicado Acórdão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:08
Conhecido o recurso de ALLIANZ EM LOANS S.C.S. - CNPJ: 40.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
-
01/12/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 06:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 06:23
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
06/07/2022 06:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 06:21
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
06/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 00:18
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1012078-60.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 22/06/2022 10:16:05 e distribuído inicialmente para o Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS -
22/06/2022 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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