TJMT - 1018884-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ELUSA PINHEIRO CLAROS em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018884-11.2022.8.11.0001.
ELUSA PINHEIRO CLAROS CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente garantida, por meio de penhora on line (R$2.195,58, ID. 104794676).
Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 104794672), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo a obrigação.
Ainda, verifica-se que foi aplicada multa astreinte em desfavor da parte devedora pelo descumprimento da obrigação de fazer, que intimada, comprovou o pagamento da multa conforme ID. 112260465, satisfazendo integralmente as obrigações e havendo expressa concordância da parte credora acerca dos pagamentos (ID. 112268847).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.195,58, ID. 104794676 e R$15.000,00, ID. 112260465 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: MARINA VARJAO FORTES (com poderes de receber e dar quitação, ID. 77683726).
Alvará expedido sob o número 20230315152542028209.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2023 01:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018884-11.2022.8.11.0001.
CREDOR: ELUSA PINHEIRO CLAROS DEVEDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da multa, devidamente atualizada até a data do pagamento, e sua comprovação nos autos, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento.
Esclareço que sobre o valor das astreintes deve incidir apenas correção monetária e não juros, pois elas não podem ser consideradas como condenação, mas apenas uma forma coercitiva de ser obrigar a parte a dar cumprimento à ordem judicial (STJ REsp 1327199/RJ).
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo o pagamento e a concordância da parte credora, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Oferecidos bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão, com a consequente formalização da penhora.
Sendo aceitos os bens ofertados, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução, se for o caso), sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, a) manifeste-se nos autos indicando bens específicos do devedor disponíveis para penhora e b) apresente planilha de cálculo detalhada e legível, demonstrando o valor atualizado do débito e fazendo constar todos os parâmetros do cálculo (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária), sob pena de arquivamento.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II em 27/01/2023 23:59.
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14/01/2023 17:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:42
Expedição de Mandado
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13/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 16:37
Processo Desarquivado
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14/07/2022 11:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:26
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ELUSA PINHEIRO CLAROS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:15
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1018884-11.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ELUSA PINHEIRO CLAROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELUSA PINHEIRO CLAROS ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II.
Alegou que é proprietária de imóvel localizado no condomínio reclamado, o qual possui uma vaga de garagem, contudo, não tem sido possível estacionar veículo automotor em seu imóvel, pois não há delimitação das vagas de forma individualizada.
Aduziu que o condomínio não tem interesse de resolver o caso nem mesmo propor em pauta o assunto diante das Assembleias condominiais.
Pleiteou o valor de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da parte reclamada à demarcação real da vaga da garagem da parte reclamante.
Pleito de antecipação de tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no ID 77712957.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 80731069) e audiência de conciliação realizada (ID 84665873).
A contestação não foi apresentada. É a síntese.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada (ID 80731069), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID 84665873) e nem apresentou contestação.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela existência de conduta ilícita praticada pela parte reclamada que não disponibilizou para a parte reclamada a vaga de garagem conforme descrição contida no contrato de compra e venda (ID 77683730).
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Assim, a indisponibilidade de bens, ou seja, a impossibilidade do utilizar bens de sua propriedade, tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A não entrega do produto adquirido, a tempo e modo aprazados, a cobrança e o lançamento das parcelas, os transtornos experimentados pela parte autora em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, bem como a ausência do efetivo estorno dos valores, ensejam reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180951972001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/10/0018, Data de Publicação: 12/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Em exame do caso concreto, nota-se que a indisponibilidade da vaga de garagem é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque, a restrição do uso do bem tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante do indisponibilidade de uso do bem é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ) determinar que a parte reclamada, no prazo de 72 horas, a proceder com a demarcação real da vaga da garagem da parte reclamante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$12.000,00 (doze mil reais); e b) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 14:25
Recebidos os autos.
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10/05/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/03/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2022 10:01
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 07:27
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:57
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/03/2022 15:53
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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