TJMT - 1035634-65.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2025 23:59
-
27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:50
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 05:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 01:56
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035634-65.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Associação das Empresas de Venda não presencial do Espírito Santo - AVENPES em face de ato da autoridade coatora vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do DIFAL.
O embasamento do pleito em análise é a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, a fim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo de somente recolher o DIFAL ICMS a partir do exercício seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, vale dizer, a partir de 1° de janeiro de 2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir de 01/04/2022 nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/2022 (portal) e que seja declarada inconstitucional qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05/01/2022, não havendo que se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que a Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16/11/2015.
Manifestação do parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que, os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019 onde restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido mandamental da Associação das Empresas de Venda não presencial do Espírito Santo - AVENPES , a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512/STF, 105/STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao e.
TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Ferndandes Juiz de Direito -
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 10:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 10:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:58
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2022 03:41
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035634-65.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE VENDA NAO PRESENCIAL DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO 1 - Tendo em vista a decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, implicando em entendimento jurisdicional com relação ao tema, e para evitar tramitação indevida da demanda, POSTERGA-SE a análise da liminar para momento futuro. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade. 3 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita. 4 - Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). 5 - INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
22/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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