TJMT - 1006324-07.2017.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 01:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:16
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1006324-07.2017.8.11.0003 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 28 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:46
Devolvidos os autos
-
28/09/2023 15:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 15:46
Juntada de petição
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28/09/2023 15:46
Juntada de intimação
-
28/09/2023 15:46
Juntada de intimação
-
28/09/2023 15:46
Juntada de decisão
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28/09/2023 15:46
Juntada de intimação
-
28/09/2023 15:46
Juntada de despacho
-
28/09/2023 15:46
Juntada de resposta
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28/09/2023 15:46
Juntada de vista ao mp
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28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 00:40
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1006324-07.2017.8.11.0003; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 1 de novembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
01/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 05:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/09/2022 03:41
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006324-07.2017.8.11.0003.
IMPETRANTE: ISAEL BATISTA SANTOS IMPETRADO: IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO I – Relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISAEL BATISTA SANTOS, com pedido liminar, contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO AVALIADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, insurgindo-se contra resultado que considerou não recomendado na 4ª fase do concurso para cargos efetivo de Agente Penitenciário do Sistema S05, regido pelo Edital Público nº 01/2016/SEJUDH, de 25/11/2016.
Afirma o Impetrante que passou por grande abalo emocional e psicológico, haja vista que descobriu há 10 (dez) dias antes da prova, que a sua esposa sofria de uma doença crônica, a qual não tem cura, refletindo drasticamente na sua condição para realização do certame; razão pela qual deve ser submetido a um novo teste psicológico, ainda mais porque realizou uma avaliação psicológica com a profissional Maria Fátima M. da D.
Getner e foi atestada sua absoluta aptidão para o exercício da atividade almejada.
Aduz que apresentou recurso administrativo junto a Impetrada, mas foi recusada a revisão do teste sob a justificativa de que não serão consideradas as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data estabelecida para a realização da Avaliação Psicológica.
Diante desses fatos, após descrever os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a sua pretensão, pugnou pela concessão liminar da segurança, a fim de realizar novo exame psicológico, assegurando o direito de realizar a 5ª fase do certame (Investigação Social), bem como a anulação do exame já realizado onde foi considerado não recomendado (Num. 10320291).
Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 novecentos e trinta e sete reais).
Juntou documentos.
Liminar indeferida (id 10379598).
Oposição recursal infrutífera, conforme Agravo de Instrumento nº 1011551-84.2017.8.11.0000.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, a ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta da autoridade impetrada quanto decisão que considerou o impetrante contraindicado para o exercício do cargo público.
Entretanto, a matéria já foi regularmente apreciada e o mérito esgotado por ocasião do julgamento da decisão ID 10379598 , nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, numa análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, própria dos procedimentos sumários, verifico que razão não assiste ao Impetrante.
Isso porque, pelo que se infere dos autos, o Impetrante foi considerado não recomendado no Exame Psicológico (4ª fase), pois “não se enquadrou no critério final de adequação (...) todas as características avaliadas (...) fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho no cargo (...) resultados inadequados em testes específicos são fatores para uma não recomendação, por prejudicarem o desempenho em atividades desse cargo” (Num. 9788998 - Pág. 3).
O indeferimento do seu recurso administrativo aconteceu com embasamento no edital do concurso, que no item 14.11 estabelece que: “não serão consideradas as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data estabelecida para a realização da Avaliação Psicológica”.
Desta forma, a banca examinadora do concurso concluiu que o alegado abalo psicológico enfrentado pelo Impetrante na realização do exame não seria motivo hábil a justificar o acolhimento do seu pedido de realizar novamente o exame psicológico, pois feriria a isonomia do certame (Resultado do Recurso contra o Exame Psicológico - Num. 9788998 - Pág. 1).
Como cediço, o edital faz lei entre as partes e deve ser estritamente observado pelos concorrentes do certame, sob pena de ofensa ao princípio basilar da isonomia.
Assim, não verifico qualquer irregularidade perpetrada pela Impetrada a justificar o reconhecimento do alegado direito líquido e certo do Impetrante de ser novamente submetido a um exame psicológico e de manter-se nas demais fases do certame, haja vista a expressa previsão de que alterações psicológicas (no caso em exame: alegado abalo psicológico com o problema de saúde da esposa) não serão consideradas influenciadoras do desempenho para a realização do exame psicológico.
A propósito, em caso similar ao presente, a jurisprudência pátria entendeu, que “havendo no edital previsão de que os casos de alterações orgânicas, como gravidez, não são levados em consideração para efeito de submissão a teste físico, não há que se falar em ilegalidade o indeferimento do pedido para que se submeta ao teste fora da data previamente marcada, sob pena de ferir o princípio da igualdade” (TJ/MT.
AI 69715/2013, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2014, Publicado no DJE 26/03/2014).
Desta forma, ausente a relevância do fundamento do pedido do Impetrante (fumus boni iures), notadamente o vício ou a irregularidade do seu resultado de não recomendação na 4ª fase do concurso ou do indeferimento do seu recurso administrativo, o indeferimento do pedido liminar é medida que de rigor se impõe.
A jurisprudência pátria é farta no sentido de que a ausência de prova pré-constituída do alegado vício/irregularidade do certame implica o indeferimento da liminar no mandado de segurança por ausência de relevância do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR — DEFERIMENTO — IMPOSSIBILIDADE — RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS — NÃO DEMONSTRAÇÃO — AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA — DIVULGAÇÃO DO RESULTADO — REGULARIDADE.
Não possível é o deferimento de liminar em mandado de segurança para o fim de determinar a permanência de candidato no certame, com sua participação na próxima fase, se a avaliação psicológica questionada, como também a divulgação do respectivo resultado, ante a prova pré-constituída, não padecem de qualquer irregularidade.
Recurso não provido.”. (AI 27894/2014, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2015, Publicado no DJE 06/02/2015).
Posto isso, INDEFIRO a liminar vindicada, eis que ausente o fumus boni iures.
Nestes termos, as premissas estampadas na decisão que indeferiu o pedido liminar devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em harmonia com o TJMT, este Juízo ratifica a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, DENEGA A SEGURANÇA do presente mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Cuiabá/MT., data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
22/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:08
Denegada a Segurança a ISAEL BATISTA SANTOS - CPF: *16.***.*23-42 (IMPETRANTE)
-
26/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:34
Decisão interlocutória
-
09/07/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 16:58
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:57
Juntada de Ofício
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04/07/2019 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2018 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2017 11:21
Conclusos para decisão
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27/10/2017 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2017 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2017 15:19
Conclusos para decisão
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17/10/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2017 00:21
Decorrido prazo de ISAEL BATISTA SANTOS em 11/10/2017 23:59:59.
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09/10/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 17:14
Conclusos para decisão
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20/09/2017 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2017 17:00
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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20/09/2017 17:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/09/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 16:11
Declarada incompetência
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13/09/2017 17:49
Conclusos para despacho
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13/09/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2017 14:05
Conclusos para decisão
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07/09/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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