TJMT - 1030219-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:28
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.1030219-27.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RODRIGO MOLINA IENDO RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Autora afirma que o voo contratado junto à reclamada sofreu alterações unilaterais no itinerário.
Isso fez com que ela se submetesse a embarcar em outro voo programado para decolar 03 ( três ) horas após o voo contratado inicialmente, o que ocasionou danos morais.
Ao final pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
No mérito a pretensão é improcedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu passagem aérea da empresa reclamada para o trecho Cuiabá – São José do Rio Preto, o qual foi alterando, chegando ao destino final 03 ( três) horas depois do inicialmente contratado.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Reclamada, ao apresentar defesa, afirmou que o voo atrasou por motivos técnicos operacionais, não havendo o que se falar em indenização por danos morais.
Extrai-se, portanto, da prova coligida inexistir o dever de indenizar na hipótese dos autos, tendo em vista que o atraso foi inferior a 4 (quatro) horas.
Conforme a Resolução 400/2016 da ANAC somente nas hipóteses de atraso de mais de quatro horas e quando não houver a prestação de assistência devida, possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: “Ementa: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DE VOO DE RETORNO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESLOCOU AO AEROPORTO EM TEMPO HÁBIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*16-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/01/2012)’ Desta forma, entendo que os fatos ocorridos caracterizam, tão somente, aborrecimentos decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, comuns e rotineiros na vida em sociedade. É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, promovido pela reclamante RODRIGO MOLINA IENDO em face da reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 11:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 18:52
Recebidos os autos.
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10/06/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:58
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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