TJMT - 1047127-96.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 19:45
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:44
Decorrido prazo de VILMO PEAGUDO DE FREITAS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:44
Decorrido prazo de RAFAEL MADALOZO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:44
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:28
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1047127-96.2021.8.11.0001.
AUTOR: CRISTINA ZANDAVALI REU: RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VILMO PEAGUDO DE FREITAS, RAFAEL MADALOZO, GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Após analisar detidamente os autos verifico que este Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar esta causa, senão vejamos.
Inobstante tenha a promovente CRISTINA ZANDAVALI, tenha atribuído à causa o valor de R$36.515,36 (trinta e seis mil quinhentos e quine reais e trinta e seis centavos), trata-se de RECLAMAÇÃO - ”AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS”, em que a parte Autora pretende a restituição das parcelas pagas atualizadas desde 2014 que somadas ultrapassam quarenta salários mínimos.
Assim, o valor da causa atribuído pela Reclamante está equivocado, pois ele deve guardar correspondência com o valor pretendido.
Sendo assim, é evidente que a pretensão econômica da parte Autora supera o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no artigo 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto e sem maiores delongas, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência, e opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do feito com as baixas necessárias após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:40
Recebidos os autos.
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16/05/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 12:12
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2022 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2022 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de VILMO PEAGUDO DE FREITAS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:06
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:51
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2022 12:27
Decorrido prazo de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL MADALOZO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:27
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 02:10
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:45
Processo Desarquivado
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08/02/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/02/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:03
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:48
Decisão interlocutória
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02/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 18:03
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 21:22
Decorrido prazo de CRISTINA ZANDAVALI em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2022 17:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 05:33
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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29/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:09
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:08
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/01/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/11/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:49
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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