TJMT - 1013323-38.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 03:11 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 03:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            06/02/2024 03:42 Decorrido prazo de AIR CANADA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 03:31 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013323-38.2022.8.11.0055.
 
 AUTOR: LUCAS VIEIRA ALVES REU: AIR CANADA
 
 Vistos.
 
 Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
 
 Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
 
 Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tangará da Serra/MT.
 
 Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal
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                                            18/12/2023 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 14:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/12/2023 14:40 Homologada a Transação 
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                                            18/12/2023 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 14:14 Devolvidos os autos 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de acórdão 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de intimação de pauta 
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                                            15/12/2023 14:14 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/10/2023 15:09 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            03/10/2023 18:01 Publicado Decisão em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 18:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação VISTOS.
 
 Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
 
 Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
 
 Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
 
 Turma Recursal para apreciação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
 
 ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            29/09/2023 18:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 18:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/09/2023 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 13:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/09/2023 01:30 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 01:30 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:34 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:34 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:01 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:01 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 08:44 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 14:23 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
 
 INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal.
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                                            13/09/2023 15:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 16:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/09/2023 09:00 Publicado Sentença em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013323-38.2022.8.11.0055.
 
 AUTOR: LUCAS VIEIRA ALVES REU: AIR CANADA
 
 VISTOS.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Para o cabimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
 
 Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
 
 No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
 
 Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
 
 Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
 
 Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
 
 Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
 
 Neste caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
 
 O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
 
 Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOVAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
 
 EXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
 
 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
 
 RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 O acórdão embargado é absolutamente claro em reconhecer a impropriedade da via eleita, na medida em que, de acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 1.1 Verifica-se, portanto, que a compreensão adotada, longe de encerrar qualquer omissão, apresenta-se devidamente fundamentada, coerente com a convicção externada, absolutamente suficiente, em si, a justificar o não conhecimento da reclamação. 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
 
 A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
 
 EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Neste caso concreto, não há que se falar em contradição interna do julgado, mas possível contradição entre a conclusão e a possível análise equivocada da prova.
 
 Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
 
 Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
 
 Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
 
 Tampouco ocorreu erro material relevante.
 
 Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
 
 Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
 
 Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
 
 Permanece a decisão como foi lançada.
 
 Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, tornem conclusos para deliberações.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
 
 ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            30/08/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 18:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/03/2023 09:02 Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA ALVES em 15/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 11:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/03/2023 11:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/03/2023 03:33 Publicado Sentença em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 17:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2023 17:07 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/02/2023 17:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/02/2023 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 16:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/01/2023 15:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/01/2023 13:14 Juntada de Termo de audiência 
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                                            14/12/2022 02:08 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            12/12/2022 15:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 15:04 Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA 
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                                            12/12/2022 14:38 Audiência de conciliação não-realizada em/para 07/12/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA 
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                                            07/12/2022 09:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2022 00:45 Decorrido prazo de AIR CANADA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 04:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 07/12/2022, às 16h30min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTgzZjFjMWMtMTFkNy00Mjg2LWEzNGQtYjYwYzMyZjAzYWRh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d288d6e3-d34c-492f-8562-2db671bc5bb2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
 
 Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
 
 Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
 
 Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
 
 Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
 
 Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
 
 Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
 
 O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795.
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                                            30/09/2022 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO n. 1013323-38.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:LUCAS VIEIRA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS VIEIRA ALVES POLO PASSIVO: AIR CANADA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 07/12/2022 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
 
 PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            23/09/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 15:57 Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. 
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                                            23/09/2022 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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