TJMT - 0005688-51.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2024 20:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 19:45
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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16/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 05:40
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 08:59
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA ALVES PINTO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:59
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:59
Decorrido prazo de KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 13:39
Devolvidos os autos
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31/03/2023 10:19
Devolvidos os autos
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31/03/2023 10:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/03/2023 10:19
Juntada de petição
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31/03/2023 10:19
Juntada de acórdão
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31/03/2023 10:19
Juntada de acórdão
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31/03/2023 10:19
Juntada de acórdão
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31/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:19
Juntada de petição
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31/03/2023 10:19
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 10:19
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 10:19
Juntada de petição
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31/03/2023 10:19
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 10:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:38
Decisão interlocutória
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27/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA: Fica a parte autora devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, no prazo legal. -
28/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 09:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0005688-51.2011.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Ressalto as partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II – BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.149.953/00001-89, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Robsom Luiz de Souza, brasileiro, inscrito no CPF sob n. *04.***.*01-91, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alegou que em 27/11/2009 celebrou com o requerido contrato para financiamento de veículo, sob nº 650112451, com cláusula de alienação fiduciária.
Que em garantia às obrigações assumidas, o requerido transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem abaixo discriminado: VEÍCULO MARCA FORD, MODELO FIESTA HATCH FLEX, COR PRATA, ANO/MODELO 2009/2010, CHASSI 9BFZF55P7A8481785.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
Pede, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 38.521,47 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido (Cédula de Crédito Bancário nº 650112451, de Id 56502455 – pág. 10/11), e também notificação extrajudicial, de Id 56502455 – pág. 12/13 e instrumento de protesto, pelo qual foi o requerido constituído em mora, de Id 56502455 – pág. 15/17.
Em decisão inicial de Id 56502455 – pág. 21 foi concedida a medida liminar ao requerente, determinando a busca e apreensão do bem e citação do requerido.
O bem foi apreendido nas mãos de terceiro (Sr.
Douglas da Silva) pela Polícia Militar da cidade de Araputanga/MT, Id 56502455 – pág. 71/75 e auto de busca e apreensão de Id 56502455 – pág. 80.
Na decisão de Id 56502455 – pág. 99 deferiu o Juízo a citação por edital.
Comprovada a publicação do edital, 56502455 – pág. 110, nomeou o Juízo Curador Especial, decisão de Id 56502455 – pág. 112.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação no Id 56641700 - Pág. 2/67.
Em sede de prejudicial de mérito arguiu a prescrição originária.
Arguiu em sede de preliminar a ausência da validade da citação por edital efetivada.
Adentrando ao mérito defendeu a ausência de constituição em mora do devedor, arguindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, questionando a cobrança de serviço de terceiro, repetição em dobro do valor pago e posterior compensação no saldo devedor.
Ao final, pediu que na impossibilidade de devolução do veículo, fosse determinada a condenação do requerente ao pagamento de multa no importe de 50% do valor financiado do veículo.
Aportou aos autos a impugnação à contestação, Id 66847943.
Na decisão de Id 72843752 intimou o requerente para manifestar-se sobre a alegada prescrição, com o objetivo de que possa apontar a ocorrência, no passado, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou simplesmente tomar ciência do decurso do prazo, tendo o requerente reiterado os termos da impugnação de Id 66847943.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de "Ação de Busca e Apreensão" movida por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra Robsom Luiz de Souza, visando à apreensão e depósito de um veículo, objeto da Cédula de Crédito Bancário, devido à inadimplência do segundo relativamente às prestações ajustadas.
Verifica-se que a parte autora, ajuizou a presente ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porquanto o requerido, apesar de notificado extrajudicialmente e protestado, permaneceu inadimplente com o pagamento das prestações do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Alegou que em 27/11/2009 celebrou com o requerido contrato para financiamento de veículo, sob nº 650112451, com cláusula de alienação fiduciária.
Que em garantia às obrigações assumidas, o requerido transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem abaixo discriminado: VEÍCULO MARCA FORD, MODELO FIESTA HATCH FLEX, COR PRATA, ANO/MODELO 2009/2010, CHASSI 9BFZF55P7A8481785.
No entanto, o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, ensejando com isso a retomada do veículo objeto da garantia fiduciária.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, dentre eles o contrato em que se funda o pedido (Cédula de Crédito Bancário nº 650112451, de Id 56502455 – pág. 10/11), e também notificação extrajudicial, de Id 56502455 – pág. 12/13 e instrumento de protesto, pelo qual foi o requerido constituído em mora, de Id 56502455 – pág. 15/17.
Em decisão inicial de Id 56502455 – pág. 21 foi concedida a medida liminar ao requerente, determinando a busca e apreensão do bem e citação do requerido.
O bem foi apreendido nas mãos de terceiro (Sr.
Douglas da Silva) pela Polícia Militar da cidade de Araputanga/MT, Id 56502455 – pág. 71/75 e auto de busca e apreensão de Id 56502455 – pág. 80.
Na decisão de Id 56502455 – pág. 99 deferiu o Juízo a citação por edital.
Comprovada a publicação do edital, 56502455 – pág. 110, nomeou o Juízo Curador Especial, decisão de Id 56502455 – pág. 112.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação no Id 56641700 - Pág. 2/67.
Ressalto que apesar de devidamente citado para os termos da presente ação, o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta e de purgação da mora, sendo assim declaro o requerido revel.
Por isso, deve se submeter aos efeitos de sua inércia processual, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do NCPC.
Em sede de prejudicial de mérito arguiu Defensoria a prescrição originária. - Da prejudicial de mérito arguida (prescrição) Alegou o requerido, através do douto Curador Especial, como prejudicial de mérito a prescrição da ação, aduzindo que transcorreu prazo superior ao prescricional do título, sem efetivar a citação.
Apesar dos substanciosos argumentos expendidos tenho que seu pedido não merece prosperar.
Inicialmente verifico que a execução está fundamentada na Cédula de Crédito Bancário de nº 650112451, celebrada em 27/11/2009, cuja cópia aportou no Id 56502455 - Pág. 10/11 dos autos.
Verifico que considerado o vencimento da obrigação, na qual a última parcela possuía o vencimento de 27/11/2014 e o ajuizamento da ação, que se deu em 02/03/2011, não há como dizer que ocorreu a prescrição originária da ação.
Bem ainda, contados na decisão inicial proferida, decisão de Id 56502455 – pág. 21, em que foi concedida a medida liminar ao requerente, datada de 11/04/2011, até a apreensão do bem (27/07/2016), conforme o boletim de ocorrência em que procedeu a Polícia Militar da cidade de Araputanga/MT, Id 56502455 – pág. 71/75, auto de busca e apreensão de Id 56502455 – pág. 80, a apreensão do veículo, não ocorreu, da mesma forma, a prescrição.
Com efeito, verifica-se que o requerente sempre impulsionou o feito, podendo-se dizer que eventual demora restou ocasionada pelo mecanismo da justiça.
Ademais, sabe-se que se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e toma a iniciativa de defender esse direito, praticando os atos descritos no art. 202 do Código Civil, dentre eles o inciso I que trata exatamente do § 1º do art. 240 do CPC.
Assim, a citação válida produz o efeito material de interromper a prescrição.
Portanto, a citação por edital realizada interrompeu o prazo prescricional, de forma que se verifica que não ocorreu a prescrição alegada.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a prescrição arguida.
Arguiu ainda o douto Curador Especial, em sede de preliminar a ausência da validade da citação por edital efetivada. - Da preliminar: nulidade da citação por edital.
Em seus argumentos alegou preliminarmente a ausência de validade da citação por edital do requerido, argumentando que realizada antes de esgotar os meios para localização do endereço da requerida.
Passo à análise de ambos os argumentos que objetivam invalidar a citação por edital realizada.
Apesar dos substanciosos argumentos, a arguição não merece prosperar.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, o banco requerente tentou de todas as formas localizar o requerido.
Ademais, apesar dos argumentos do Curador Especial, observo que houve consulta do endereço junto aos órgãos e mecanismos disponíveis ao Judiciário, como a consulta realizada junto ao sistema Infojud, Id 56502455 - Pág. 37.
E, por fim, reputo válida a citação editalícia do requerido, posto que essa se baseou nas diversas tentativas de citação via Oficial de Justiça realizadas, e que restaram infrutíferas, bem ainda, no fato de que a Polícia Militar de Araputanga/MT, Id 56502455 – pág. 71/75 havia apreendido o veículo, que provavelmente foi vendido e já se encontrava nas mãos de terceiro.
De forma que houve o esgotamento dos meios de citação, até o deferimento da citação por edital, que se ressalta de foi efetivada dentro dos parâmetros determinados no Código de Processo Civil.
Procederam-se diversas tentativas de localização da parte requerida, de forma que o feito não deve tramitar eternamente, quando a própria parte requerida procedeu à venda do veículo apreendido e localizado com terceiros.
Considerando assim todos os esforços do requerente, não obteve êxito na localização da requerida. É o quanto basta para atendimento à norma contida no Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em nulidade.
Necessário ressaltar que o objetivo da citação por edital se dar em jornal de ampla circulação é exatamente a fim de disseminar a informação, permitindo maior possibilidade do ato da citação atingir seu objetivo, permitindo assim que o requerido tenha conhecimento do processo e venha integrar a relação processual.
Ademais, tendo sido a apreensão do veículo realizada e o requerido citado por edital, não tendo comparecido aos autos, incorreu nos efeitos da revelia, por não se defender em Juízo, lhe sendo nomeado Curador Especial, permitindo o contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal de 1988.
E neste sentido, reputo válida a citação por edital realizada nos autos, posto que baseada em informações prestadas pelos Senhores Oficiais de Justiça de que o requerido estava em lugar incerto e não sabido, bem ainda, após esgotar os meios necessários à localização do mesmo.
Não vejo irregularidade na citação por edital realizada.
Assim, afasto a nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial.
Passo à análise dos demais argumentos da defesa. - Da justiça gratuita Considerando as circunstâncias dos autos, entendo presentes os requisitos à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, na forma estabelecida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça manejado pelo requerido em sua defesa, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do requerido. - Dos argumentos da defesa e pedido de revisão de contrato Adentrando ao mérito da defesa, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, sustenta que pode postular a legalidade das cláusulas contratuais como argumentação da defesa.
Apesar dos argumentos da Defensoria, não vejo como acolhê-los.
Com efeito, possuo entendimento de que o Curador Especial, enquanto substituto processual dos ausentes, apenas possui legitimidade para promover a defesa dos réus citados por edital, sendo-lhe vedado exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, pelo fato de tais atos extrapolarem os limites legalmente previstos para a atuação da curadoria especial de ausentes.
Ademais, o papel desempenhado pelo Curador Especial no processo é apenas de resguardar o cerceamento de ciência, uma vez que revel, citado fictamente.
A exigência legal da figura da nomeação do Curador repousa no receio de que o revel não contestou porque a citação ficta, pode não ter chegado ao seu conhecimento.
Entretanto, esse receio não pode servir para oportunizar quem já perdeu o prazo de que dispunha para contestar, um novo prazo de defesa.
Aliás, seria incoerente considerar-se revel o demandado que não contestou a ação, e, depois, admitir-se que outrem, no caso, a Defensoria Pública/Curador Especial conteste por ele.
Bem ainda, soa como contrassenso, vindo inclusive a ferir os princípios do direito, admitir-se que o réu diligente só disponha de um prazo para resposta, enquanto que o réu omisso, citado por edital ou hora certa, venha a dispor de dois prazos para defesa.
E mais, que aquele que tenha o ônus da impugnação de cada fato, enquanto que desidioso, possa fazê-lo muitas vezes por negativa geral.
Em suma, é necessário esclarecer que não é coerente que a intervenção do Curador possua o condão de afastar os efeitos já produzidos pela revelia, dentre os quais, ocupam posição de destaque a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide.
Além do mais, à Curadoria Especial, que atua na qualidade de substituto processual, não é dada a prática de atos reservados exclusivamente às partes, tais como, postular a declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Nesse sentido, vale destacar julgado dos tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
PODERES.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão. 2.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1072354, 20110110350534APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: 402/406)”.
Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
PREPARO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
PODERES.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, na medida em que o aludido benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função pública de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. 4.
Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.1046943, 20170910043610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017.
Pág.: 203/207) (Grifo nosso). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ILEGITIMIDADE.
ATO EXCLUSIVO DA PARTE.
PREPARO.
ISENÇÃO LEGAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, benefício que depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3.
O Curador Especial, enquanto substituto processual do ausente, apenas possui legitimidade para promover a defesa do réu citado por edital, não podendo exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, bem como, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por constituírem atos exclusivos da parte. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão n. 1062063, 20170910036852APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: 487/492) (Grifo nosso).
Assim, deixo de analisar o pedido de revisão de contrato, apresentada pelo Curador Especial. - Da busca e apreensão Insta esclarecer que na Alienação Fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, o domínio e a posse indireta passam ao credor em garantia, não se dá tradição real, mas sim ficta (constituto possessório).
Nos termos do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida em liminar (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69).
Ora, o banco autor teve que acionar a máquina judiciária para fazer valer o direito de receber seu crédito e, somente depois de deferida a liminar, houve a busca e apreensão do bem.
Por fim, com a documentação que instrui a inicial, destacando-se o contrato acostado pelo banco, dentre eles o contrato em que se funda o pedido (Cédula de Crédito Bancário nº 650112451, de Id 56502455 – pág. 10/11), e também notificação extrajudicial, de Id 56502455 – pág. 12/13 e instrumento de protesto, pelo qual foi o requerido constituído em mora, de Id 56502455 – pág. 15/17, demonstrando o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes.
Entretanto, diante da inércia do requerido, permanecendo com as parcelas em aberto, enseja o reconhecimento do pedido do autor, fazendo com que se consolide em favor do requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido.
Isto porque, estabelece §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, o entendimento no sentido de que "o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas", cujo acórdão restou assim ementado: “[...] Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (STJ – 2ª Turma – REsp. 1418593/MS – Relator: Min.
Luiz Felipe Salomão – j. em 14/05/2014).
Portanto, merece procedência do pedido do requerente e improcedentes os argumentos da Curadoria Especial, representando o requerido, revel, deixando de analisar o pedido de revisão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
E, de consequência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, concedida “initio litis”, consolidando em favor do banco requerente a posse e propriedade plena do veículo objeto do pedido, que foi devidamente apreendido.
Afasto os pedidos do requerido, em sede de contestação/reconvenção, por entender que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão.
Intime-se o terceiro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira para trazer aos autos o competente termo de cessão de crédito, supostamente realizado com o banco, a fim de analisar seu pedido de substituição processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, a obrigação que fica suspensa, em decorrência dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 01 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
22/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 05:55
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 07:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 01:46
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:14
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 05:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 15:55
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 05:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/05/2021.
-
26/05/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/02/2021 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2021 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2021 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/02/2021 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2020 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/11/2020 01:13
Remessa (Remessa)
-
03/11/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 00:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/03/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/08/2019 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/06/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
27/06/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/05/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2019 01:47
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/01/2019 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/05/2018 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
26/03/2018 01:55
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
01/03/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2018 01:16
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
27/02/2018 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/01/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/10/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/10/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2016 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/09/2016 02:03
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/09/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/08/2016 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/08/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/08/2016 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/08/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/06/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2015 01:50
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/11/2015 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/08/2015 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/08/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
13/08/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2015 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2015 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2015 01:57
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/03/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/03/2015 02:38
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
04/03/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/03/2015 02:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/03/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento para Aditar)
-
26/02/2015 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/02/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/05/2014 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/04/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2014 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2013 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2013 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2013 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2013 01:49
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/02/2013 01:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/11/2012 02:23
Remessa (Remessa)
-
29/10/2012 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/10/2012 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/10/2012 01:17
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/10/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/10/2012 01:46
Remessa (Remessa)
-
23/04/2012 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/04/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
23/04/2012 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/04/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
29/03/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
29/03/2012 01:30
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento para Aditar)
-
27/03/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/03/2012 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/03/2012 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2012 01:36
Despacho (Despacho)
-
16/03/2012 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/02/2012 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/02/2012 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/02/2012 02:34
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
02/02/2012 01:45
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/01/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/01/2012 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2012 01:03
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/12/2011 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/12/2011 01:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/10/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/10/2011 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
07/10/2011 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/04/2011 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/04/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2011 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/04/2011 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2011 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
28/03/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/03/2011 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2011 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/03/2011 02:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/03/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
28/03/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2011 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2011 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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