TJMT - 1011697-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/07/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/10/2022 01:13
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 01:13
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:15
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 03:14
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 03:14
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011697-77.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JAIR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível e comprovada até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria demonstrar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:55
Juntada de Termo de audiência
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22/09/2022 14:54
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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19/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:19
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/09/2021 06:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 06:31
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:14
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 03:45
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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19/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 21:21
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:11
Audiência do art. 334 CPC.
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07/08/2021 06:59
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 06:56
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 03:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/07/2021 23:59.
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10/06/2021 21:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 21:56
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:38
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 09:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 05:25
Publicado Despacho em 25/05/2021.
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25/05/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:14
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/05/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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