TJMT - 0001420-67.2014.8.11.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:38
Desentranhado o documento
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06/12/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2023 18:27
Baixa Definitiva
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06/12/2023 18:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
18/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:59
Decisão interlocutória
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05/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EDUARDO LUIZ DEITOS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
22/06/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DEITOS em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001420-67.2014.8.11.0034 RECORRENTE: MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO PRODUTOS AGRCICOLAS LTDA RECORRIDO: EDUARDO LUIZ DEITOS e KELIN REGINA ALBERTIN
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO PRODUTOS AGRCICOLAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 107203462 - Pág. 5): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉLULA DE PRODUTO RURAL – NATUREZA CAMBIAL – REGISTRO DO ENDOSSO NO CARTÓRIO COMPETENTE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES – PAGAMENTO DA DÍVIDA JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO (ENDOSSANTE) INEFICAZ – OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA JUNTO AO ENDOSSATÁRIO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do direito cambiário, é ônus do devedor atentar para quem deve pagar, ou seja, quem porta legitimamente o título no momento do pagamento, sob pena de ter de repetir o pagamento se não o fizer para o atual e legítimo credor. 2.
Realizado o endosso da CPR, devidamente registrado em Cartório, antes do vencimento da dívida, é ineficaz o pagamento realizado pelo devedor ao endossante. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado –Apelação n. 0001420-67.2014.8.11.0034, Relator: Desembargador João Ferreira Filho, j. 22/08/2017, p. 25/08/2017).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 366.
Diante da interposição de Recurso Especial a Vice-Presidência decidiu pela admissão do pleito, determinando a ascensão dos autos ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu nos seguintes termos: “Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, e b) para determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito da alegação da ausência de alteração do local para a entrega do produto (sendo a indicação de local requisito essencial da CPR), não obstante a ocorrência do endosso, bem como no que tange à afirmação de incompatibilidade de execução e a habilitação por parte da recorrida/exequente/embargada de seu crédito perante à ação n. 6787-63.2014.811.0034 que processa a recuperação judicial da empresa COSTA &VIERA LTDA em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT”. (id. 135318654 - Pág. 26) Após o retorno do feito, a Primeira Câmara de Direito Privado, decidiu desta maneira, a saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOSÀ EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL ENDOSSADA À EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS JUNTO AO CREDOR ORIGINÁRIO (ENDOSSANTE) – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O ENDOSSO – EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PELA SENTENÇA – ATO SENTENCIAL REFORMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO AO FUNDAMENTO DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E INEFICÁCIA DO PAGAMENTO FEITO AO CREDO ORIGINÁRIO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECCLARAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LOCAL E DATA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS E DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO PELO ENDOSSO PIGNORATÍCIO NOS AUTOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ENDOSSANTE – DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OMISSÕES VERIFICADAS – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO LOCAL E DATA INDICADO NA CÉDULA DE PRODUTOR RURAL – MEDIDA QUE IMPLICA EM QUITAÇÃO E PERDA DA GARANTIA PIGNORATÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JÁ QUITADO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO FEITO RECUPERACIONAL – FATO INCONTROVERSO – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO –NOVAÇÃO – NUANCE QUE APENAS REFORÇA A CONCLUSÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MANEJADA CONTRA O EMITENTE DA CÉDULA DE PRODUTOR RURAL – VÍCIOS SANADOS – ACÓRDÃO REFORMADO PARA DESPROVER O APELO E MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Sendo incontroverso o cumprimento da obrigação de entrega de grãos no local e data indicados na cédula de produto rural, que não foram alterados após endosso pignoratício, conclui-se que houve pagamento ao credor originário (endossante). 2. “O endosso-caução ou endosso-pignoratício é uma espécie de endosse impróprio, pelo qual não se pretende transferir a propriedade do título, mas, sim, dar o título em garantia de pagamento de outra dívida, constituindo penhor sobre o documento. (...) O devedor do título empenhado, uma vez cientificado do penhor, não mais poderá pagar ao credor originário, salvo se obtiver autorização expressa do credor pignoratício.
Nessa hipótese, o título caucionado perde sua exigibilidade” (STJ – 3ª Turma – Resp 1662854/PR – Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018). 3.
A penalidade pela inobservância da ocorrência do endosso e pagamento ao credor originário é a responsabilização solidária do devedor pelas perdas e danos eventualmente causados ao credos pignoratício pela perda da garantia representada pelo título cambiário endossado.” (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado –Embargos de Declaração n. 0001420-67.2014.8.11.0034, Relator: Desembargador João Ferreira Filho, j. 20/08/2021, p. 23/08/2021).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 161020169.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que acolheu os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, proposto por EDUARDO LUIZ DEITOS e KELIN REGINA ALBERTIN, para desprover o apelo, mantendo a decisão de piso que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, bem como adequou o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já com majoração em sede recursal, fixando em 20% sobre o valor da causa.
A parte recorrente alega violação ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.929, sob o argumento de que “não se admite nas CPR’s o endosso parcial, qual seja, o que não transfere ao endossatário a propriedade do crédito nela constante, portanto, não há o que se falar em “endosso-caução” nesta demanda como restou decidido na decisão recorrida”.
Recurso tempestivo (id 163539691) e preparado (id 163556652).
Contrarrazões no id 165591695.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.929, a parte recorrente alega que “não se admite nas CPR’s o endosso parcial, qual seja, o que não transfere ao endossatário a propriedade do crédito nela constante, portanto, não há o que se falar em “endosso-caução” nesta demanda como restou decidido na decisão recorrida”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...)a conclusão de procedência dos Embargos à Execução independe da discussão sobre a validade e/ou eficácia do endosso, ou de sua natureza jurídica (endosso completo ou endosso-caução), mas da constatação de que houve “cumprimento da obrigação estampada no título endossado”, hipótese em que, conforme remansosa jurisprudência do eg.
STJ, cabe ao credor originário, o endossante, saldar imediatamente a dívida garantida pelo endosso pignoratício, e, não ocorrendo isso, “o devedor do título responderá solidariamente com o credor, por perdas e danos, perante o credor pignoratício”, mas, invariavelmente, “o título caucionado perde sua exigibilidade”.”. (id. 161020169 - Pág. 6) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o entendimento de que cabe ao credor originário, o endossante, saldar imediatamente a dívida garantida pelo endosso pignoratício, e, não ocorrendo isso, “o devedor do título responderá solidariamente com o credor, por perdas e danos, perante o credor pignoratício”, mas, invariavelmente, “o título caucionado perde sua exigibilidade”.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:42
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2023 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DEITOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:22
Decorrido prazo de KELIN REGINA ALBERTON em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDUARDO LUIZ DEITOS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
02/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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30/03/2023 14:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/03/2023 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2022 01:01
Decorrido prazo de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de KELIN REGINA ALBERTON em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DEITOS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de KELIN REGINA ALBERTON em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DEITOS em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:01
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 00:00
Movimento Legado (null)
-
20/10/2021 00:00
Movimento Legado (null)
-
20/10/2021 00:00
Movimento Legado (null)
-
20/10/2021 00:00
Movimento Legado (null)
-
27/08/2021 00:00
Movimento Legado (null)
-
27/10/2020 00:00
Movimento Legado (null)
-
22/10/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
11/10/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
11/10/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
24/08/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
23/08/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
23/08/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
27/07/2018 00:00
Movimento Legado (null)
-
05/09/2017 00:00
Movimento Legado (null)
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28/08/2017 00:00
Movimento Legado (null)
-
28/08/2017 00:00
Movimento Legado (null)
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24/08/2017 00:00
Movimento Legado (null)
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22/08/2017 00:00
Movimento Legado (null)
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22/08/2017 00:00
Movimento Legado (null)
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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