TJMT - 1021615-08.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/06/2023 07:54
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LENISSE ALVES CAETANO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:15
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA: – SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DE UM DOS APELANTES – JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO – APLICAÇÃO DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO DESSE RECORRENTE PREJUDICADO – ACOLHIMENTO – MÉRITO: 2.PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇACONDENATÓRIA– CONDENAÇÃO POR FATOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA – 3.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS OUTROS APELANTES QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE PROVAS – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – RECURSO DE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com a notícia da superveniência da morte de um dos apelantes, é imperiosa a declaração da extinção da sua punibilidade, com fulcro nos art. 107, I, do Código Penal, reconhecendo-se, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito do seu recurso. 2.
Inexiste nulidade a ser reconhecida na sentença condenatória se o fato imputado aos apelantes na inicial acusatória guarda correspondência com a responsabilidade penal reconhecida pelo magistrado, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. 3.
Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, quais sejam, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, a absolvição dos outros apelantes é medida que se impõe. 4.
Recurso parcialmente provido. -
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:26
Conhecido o recurso de ANDRESSA MIGUEL DIAS - CPF: *14.***.*41-05 (APELANTE) e HUDSON THIAGO FAEDA PEREIRA - CPF: *41.***.*97-68 (APELANTE) e provido em parte
-
18/05/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Maio de 2023 a 18 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
-
14/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:52
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
-
29/11/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025763-62.2021.8.11.0003
Delvi Marques de Souza
Renata Michelly Barreto de Lima
Advogado: Viriato Bispo Seabra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2021 18:34
Processo nº 1000338-02.2018.8.11.0015
Euelton Fernandes da Silva
Adriana de Oliveira Ribeiro
Advogado: Paulo Sergio Parrera Benitez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2018 16:29
Processo nº 1003648-26.2016.8.11.0002
Zanete Ferreira Cardinal Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francisco Antunes do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 18:44
Processo nº 1030773-56.2022.8.11.0002
Residencial Parque Chapada do Poente
Jaqueline Alves de Oliveira
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 15:35
Processo nº 8012322-97.2014.8.11.0015
Antonio Rogerio da Silva Sousa
Gustavo Fernandes da Silva
Advogado: Carolina Almeida Ferraciolli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2014 17:44