TJMT - 1023727-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, para manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:11
Devolvidos os autos
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06/02/2024 18:11
Processo Reativado
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06/02/2024 18:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/02/2024 18:11
Juntada de manifestação
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06/02/2024 18:11
Juntada de decisão
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de recurso extraordinário
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06/02/2024 18:11
Juntada de acórdão
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2024 18:11
Juntada de despacho
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação
-
06/02/2024 18:11
Juntada de despacho
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2024 18:11
Juntada de relatório
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06/02/2024 18:11
Juntada de ementa
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06/02/2024 18:11
Juntada de voto
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06/02/2024 18:11
Juntada de acórdão
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 11:35
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA MATOS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:31
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023727-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO DE ALMEIDA MATOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Anoto a desnecessidade de promoção da prova pericial requerida pelo ente municipal, em decorrência das provas já inseridas (documentos públicos que comprovam a atividade exercida) e por se tratar de matéria em que recai presunção legal de riscos, conforme Norma Regulamentar 16 (Normas Regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho – NR16), pendendo controvérsia exclusivamente de direito.
Assim, não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente demanda consiste em verificar se o autor, enquanto servidor público municipal titular do cargo de guarda municipal, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades.
A Lei Municipal nº 1.164/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, disciplina o seguinte: Art. 77.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16, acerca das atividades e operações a serem consideradas perigosas, estabelece: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Importante consignar, ainda, que a Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Ainda, traz em seu quadro as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, do qual se extrai a “vigilância patrimonial”, cuja descrição posta é segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Portanto, em que pese o demandado sustente a inviabilidade de concessão do referido adicional aos autores sob o argumento de o risco ser inerente ao cargo, verifica-se que a função desempenhada pelo requerente, em vista do cargo exercido, qual seja, Guarda Municipal, está contemplada no referida Anexo 3, da NR-16, porque passaram a integrar o rol das profissões consideradas como perigosas.
Nesse sentido gravita a jurisprudência da e.
Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – exercício de atividades DE GUARDA MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na base de 30% devido – LAUDO TÉCNICO AFIRMANDO A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE – ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 03, DA NR-16, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – INCIDÊNCIA Do artigo 166 da lei municipal de CÁCERES nº 25/1997 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E improvido. (N.U 1003514-11.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2022, Publicado no DJE 02/03/2022) No caso, verificada a subsunção do cargo ocupado pelo demandante à previsão normativa, presume-se o perigo inerente às atividades desempenhadas, os requerentes fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento).
Vale ressaltar, no entanto, que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos da propositura da presente ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial do pedido para condenar o Município de Várzea Grande a implantar, em favor do requerente, o adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 193, §1º da CLT, uma vez que a Lei Municipal dispõe que o pagamento da verba deve ocorrer com base nos índices da Legislação Federal.
Outrossim, deverá a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 26 de setembro de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que o requerente apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
22/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:56
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA MATOS em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 04:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 13:30
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA MATOS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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