TJMT - 1000143-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito das inúmeras diligências realizadas.
Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do ENUNCIADO 75, FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Expeça-se a certidão de crédito conforme postulado e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Juíza de Direito -
09/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1000143-20.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.630,56 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA Endereço: RUA AVESTRUZ, 15, QUADRA 60, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-264 POLO PASSIVO: Nome: ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI Endereço: RUA COCÃ, 12, quadra 21, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-250 Nome: ADRIANO GONCALVES DA SILVA Endereço: RUA COCÃ, 12, quadra 21, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-250 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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24/07/2023 16:29
Juntada de Ofício
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29/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 04:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 21:29
Decisão interlocutória
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16/05/2023 10:31
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:31
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000143-20.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI, ADRIANO GONCALVES DA SILVA Visto, O Estado-juiz defere e efetiva a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD, restando, porém, negativa, conforme extrato incluso.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
18/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 04:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2023 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/02/2023 17:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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13/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:37
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:37
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000143-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA REU: ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI, ADRIANO GONCALVES DA SILVA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão vindicada na inicial, alegando a parte embargante vício de omissão no decisum, por não falta de apreciação da preliminar de inépcia da inicial, suscitada por ocasião da contestação.
Inicialmente, cumpre pontuar que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, de modo a dissipar obscuridades, omissão ou contradições.
Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, resta evidenciado vício na sentença ao deixar de apreciar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte requerida em sua peça contestatória (id. 90398617), de modo que não poderia o decisum ter ultrapassado referido juízo preliminar, adentrando diretamente no mérito da pretensão objeto da demanda, sem o exame de referido ponto.
Assim, revela-se justificável e legítima a oposição dos aclaratórios, não se tratando de mero inconformismo.
Nesses termos, em sede de juízo preliminar, necessária a análise da arguida inépcia da inicial consubstanciada, no caso, em alegada falta fornecimento pela autora de elementos básicos que possibilitassem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, defende: “(...) a Autora alega que firmou contrato verbal de prestação de serviços de consultoria jurídica com os Réus, ocasião em que teria sido ajustado a contraprestação mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A Autora segue em sua narrativa afirmando que os Réus não pagaram apenas o valor relativo ao mês de setembro/2021, cuja quantia, por lógica, seria de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Porém, sem descrever qualquer fato ou fundamento, a Autora pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 7.630,56 (sete mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), quantia totalmente dissociada dos fatos articulados na exordial.
Assim, da narrativa dos fatos contidos na petição inicial não há como se chegar a uma conclusão lógica acerca da pretensão da Autora, havendo claras contradições entre os fatos e os pedidos, hipótese que inviabiliza o exercício do contraditório por parte dos Réus e dificulta demasiadamente o julgamento da demanda por Vossa Excelência.” Sucede que, dos fatos e fundamentos narrados na inicial, decorre logicamente o pedido formulado com as devidas especificações e a inteligibilidade da exordial, o que, inclusive, possibilitou o exercício da defesa pelo advogado para reclamada.
Com efeito, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC, pois dela constam a pretensão deduzida pelos fatos e fundamentos especificados e deles decorre o pedido formulado com as devidas especificações, certo e determinado, visto que, embora não seja um modelo de perfeição, é de se reconhecer, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, que a prestação jurisdicional objetivada, no caso dos autos, compreende e está limitada nos autos.
Assim, o Estado-Juiz recebe os embargos declaratórios, porquanto preenchidos seus pressupostos, e os acolhe, para sanar a omissão existente na sentença, apenas para apreciar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar encimada e,
por outro lado, mantém-se os demais termos da sentença.
Intimem-se. Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
11/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 08:41
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000143-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA REU: ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI, ADRIANO GONCALVES DA SILVA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
A requerente afirma que é credora da parte Reclamada do valor de R$7.630,56 (sete mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), o qual decorre prestação de serviços advocatícios realizados.
Em sede de contestação, o reclamado argui preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito aduz a inexistência da relação jurídica entre as partes, uma vez que os documentos apresentados não são meios seguros de prova, requerendo a improcedência.
Pretende a autora na presente demanda a fixação de honorários advocatícios, em virtude dos serviços por ela prestados ao reclamado.
Da detida análise dos elementos constantes do caderno processual, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios nos processos citados na exordial- IDNum. 73291284 - Pág. 1- Num. 73291284 - Pág. 2- Num. 73291284 - Pág. 3-.
Sendo inconteste a efetiva atuação da advogada, é devida a remuneração. É sabido que o trabalho da autora está alinhado ao que determina o caput e o § 2º, do art. 22, da Lei 8.906/94, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
O contrato de prestação de serviços advocatícios com o reclamado foi realizado de forma verbal, consoante o conjunto fático probatório pelas provas coligidas aos autos, em especial, as transferências bancárias realizadas, bem como as conversas via aplicativo- ID Num. 73291284 - Pág. 1 e Num. 73291283 - Pág. 1.
Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, não tendo o reclamado apresentado prova de pagamento.
Ademais, o Reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do CPC), atinente à negativa da dívida ou da veracidade dos documentos apresentados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS –– CONTRATO ESCRITO NÃO ASSINADO - CONTRATO VERBAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRELIMINAR – PROVAS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESCISÃO DO CONTRATO – PREVISÃO DE PAGAMENTO DO RESTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ÊXITO – SENTENÇA MANTIDA – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM DATA CERTA PARA PAGAMENTO – MORA DECORRE DO VENCIMENTO – TERMO “A QUO” DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO RESCISÃO CONTRATUAL – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a parte ré defenda a tese de que só foi realizado estudo preliminar pelo Escritório de Advocacia e que não houve contratação dos serviços, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a prestação dos serviços advocatícios e os valores acordados.
Observando-se que há repetição de sanção decorrente do mesmo fato gerador (infringência ao contrato), sua incidência deve ser afastada, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.
Tem-se que na obrigação positiva e líquida com data certa para pagamento, a mora decorre do vencimento, o que constitui o termo inicial de incidência da atualização monetária e juros (art. 397 do Código Civil). (N.U 1016278-94.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
DESÍDIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DO PRIMEIRO REQUERIDO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO.
DEVIDA A COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente em parte o pedido contraposto do primeiro requerido (Pedro Paulo) para condenar o autor ao pagamento de R$ 3.214,27, a título de honorários advocatícios para interposição de recurso inominado na demanda n 0701245-49. 2.
Requer a anulação da sentença sob alegação de julgamento ultra petita e cerceamento de defesa, este sustentado na ausência de apreciação dos documentos e conversas de áudios juntadas aos autos o que possivelmente implicaria confissão dos recorridos. 3.
Preliminar de cerceamento defesa.
Não configura cerceamento de defesa o proferimento de sentença devidamente fundamentada (art. 11, do CPC) e com descrição detalhada e valorada dos documentos juntados aos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
A simples ausência de impugnação de documento juntado pela parte adversa, por si só, não enseja confissão.
Tendo em vista que a confissão ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389, do CPC). 5.
No caso dos autos, as conversas mantidas via aplicativo de mensagens não legitimam as alegações do autor de que os requeridos se comprometeram a apresentar contestação no processo 0701245-49 ou que o tenham prejudicado na defesa de seus direitos. 6.
Diferente do sustentado pelo recorrente, os documentos juntados aos autos demonstram que o primeiro requerido (Pedro Paulo) atuou apenas em audiência de conciliação e em grau recursal, e que o segundo requerido (Laerson) foi contratado para distribuir duas demandas, não existindo, portanto, solicitação de elaboração de peça de defesa nos autos 0701245-49. 7.
O art. 31 da Lei 9.099/95 permite que o réu em contestação formule pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Sendo assim, a apreciação de pedido contraposto não enseja proferimento de sentença ultra petita. 8.
Desse modo, considerando que o primeiro requerido foi contratado para interpor recurso inominado nos autos 0701245-49 e que não houve comprovação de pagamento dos serviços, correta a sentença que julgou procedente o pedido contraposto e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
Por outro lado, tem-se por descabido o requerimento de reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem por não restarem comprovadas as alegações de desídia ou de efetivo prejuízo material formuladas pelo autor. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios em favor do segundo demandado (Lairson), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários advocatícios quanto ao primeiro demandado (Pedro Paulo) à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07029422220198070003 DF 0702942-22.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo sido comprovada a relação contratual entre as partes, e, via de consequência, o inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pelo Reclamado, deve o débito ser quitado.
Desse modo, merece procedência o pedido da ação de cobrança para condenar a Reclamada a adimplir os valores pactuados.
Todavia, no tocante ao dano moral, este não merece prosperar, porque no presente caso o simples inadimplemento contratual, só por si, não configura dano moral. (TJ-DF 07088596220188070001 DF 0708859-62.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, OPINO pela decretação dos efeitos da revelia a reclamada e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA os pedidos do autor. e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a reclamada ao pagamento da obrigação, no valor de R$ 7.630,56 (sete mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), devidamente acrescidos de juros a partir da citação (Art. 405) e correção monetária pelo INCP/IBGE a partir do efetivo vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ).
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito titular, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
13/07/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2022 16:24
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 17:38
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:35
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA EIRELI em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:17
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/04/2022 04:35
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 20:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:34
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/04/2022 00:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 18:36
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2022 20:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2022 13:23
Decorrido prazo de ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:39
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:51
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:51
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:51
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/01/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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