TJMT - 1001978-31.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 07:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:10
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001978-31.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Considerando que as partes compuseram acordo em id. 124612550, HOMOLOGO o acordo celebrado na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Comprovado o pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e, após, arquive-se com as baixas necessárias.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:22
Homologada a Transação
-
31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:48
Devolvidos os autos
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:48
Juntada de acórdão
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/07/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 14:48
Juntada de intimação de pauta
-
18/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/05/2023 04:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:47
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001978-31.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
10/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:55
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Intimar a recorrida ANDREIA para responder o recurso no prazo. -
19/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em face de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Alega a autora, em breve síntese, que com vistas a adimplir fatura de cartão de crédito com vencimento e março de 2022, transferiu o valor de R$580,16 (quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos) para sua conta junto à instituição financeira demandada.
Posteriormente, ao perceber que a fatura não havia sido descontada, tomou empréstimo no valor da dívida, adimplindo-a em 14/03/2022.
Afirma que dado o pagamento em duplicidade, solicitou o estorno da importância referente a primeira transação, mas não foi atendida.
Além disso, em que pese realizado o pagamento, aduz que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, ajuizou a ação em epígrafe, com vistas a compelir a ré a indenizá-la por danos materiais e morais.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a negativação decorreu do não pagamento da fatura de abril de 2022.
Quanto aos valores retidos, afirma que se trata de importância utilizada para quitação de dívida de cartão de crédito.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminar Em sede de preliminar, a parte demandada sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ao argumento de que não apresentado documento que comprobatório do efetivo desconto do valor de R$585,16 (quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), referente a primeira transação.
Contudo, o aludido documento se presta à comprovação do alegado, cuja análise deve ser procedida ao se apreciar o mérito, não se constituindo documento indispensável à propositura da demanda, o que não conduz à inépcia da inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A EXORDIAL.
JUNTADA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO SCPC.
EXTRATO VÁLIDO PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde a sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Neste contexto, inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido por órgão específico, para o recebimento de petição inicial em que se discute a legitimidade de um apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Se o documento colacionado aos autos pela autora não se presta a comprovar, de forma suficiente, o apontamento ou outra circunstância que envolva o reconhecimento do direito postulado, tal fato deve implicar na improcedência e não na extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, notadamente porque o documento exigido - extrato oficial - não se revela como essencial à propositura da demanda.
Por tal razão, impõe-se a desconstituição da sentença prolatada na origem. 2.
Necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. 3.
Sentença desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002683-89.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2020, Publicado no DJE 30/11/2020).
Assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a legalidade da negativação e retenção do primeiro depósito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, a autora junta aos autos comprovante de transferência Pix enviada para conta mantida junto à parte requerida, realizada em 04/03/2022.
Além disso, anexa comprovante de pagamento de fatura de março, no valor de R$685,26 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), cuja transação foi efetuada em 14/03/2022 (Id. 95854554).
Por fim, traz no corpo da inicial o pedido de restituição feito em âmbito administrativo.
A requerida, de outra senda, quedou-se a apresentar tela sistêmica, por meio da qual demonstra que debitada a importância de R$685,26 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) no dia 14/03/2022, a título de pagamento da fatura com vencimento em março de 2022, além de extrato de negativação, onde se aponta que a negativação levada a efeito referia-se à fatura de abril.
Incialmente, quanto à negativação, há comprovação de que se trata de fatura vencida em data posterior e em valor diferente.
Inexistindo comprovação nos autos a respeito do adimplemento da referida dívida, não há que se declarar a ilegalidade da inscrição.
Entretanto, quanto à retenção da importância da transferência Pix realizada em 04/03/2022, dever ser considerado que a parte requerida não demonstra a legalidade da retenção, tão pouco há notícia nos autos que tal valor foi estornado ou abatido em faturas posteriores.
Em que pese sustente que seria de responsabilidade da autora a prova de que o montante foi descontado da conta mantida junto à instituição financeira Mercado Pago, ora ré, fato é que em se tratando de caso em que invertido o ônus da prova, caberia à demandada apresentar extrato das transações realizadas naquele dia, a fim de se evidenciar que o montante não foi debitado.
Outrossim, houve pedido administrativo de devolução da importância (Id. 95854544, pg.04), o que corrobora com as alegações autorais.
Não é demais enfatizar que, conforme se vê nos autos, deve-se ocorrer a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que somente sacramenta a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Logo, não tendo a requerida comprovado a legalidade da retenção ou a devolução dos valores, verifica-se que a retenção é indevida.
Portanto, a consumidora faz jus a sua devolução.
Diante disso, passo a apreciar o pedido de devolução em dobro dos valores descontados.
O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Porém, para que se configure a repetição, não basta pura e simplesmente o pagamento do valor cobrado, deve-se restar demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO ENTABULADO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Artigo 14 do CDC). 2.
Configura falha na prestação serviço da empresa a não entrega do produto dentro do prazo previsto, sem haja justificativa plausível. 3.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios. 4. “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé. ” (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).5.
A devolução em dobro depende da prova da má-fé, circunstância que inexiste no presente caso. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1006874-02.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 26/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES - – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ADMISSÃO NA FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE ERRO E MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - -SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE CAPITULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual.
O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito.
Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão para limitar a taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, à data da contratação.
Restando constatado o pagamento de valores a maior pela parte, em sede de liquidação de sentença, cabível a repetição de indébito ou a compensação, na forma simples, devidamente atualizado, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.
A condenação da devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro demanda a comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do CC e 42, parágrafo único do CDC, o que não ocorreu na espécie. (N.U 1005828-39.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021).
No caso em tela, verifica-se que além de se ver obrigada a adimplir novamente a fatura, a promovente não obteve a devolução após realizada a reclamação administrativa.
Dessa forma, temos que a parte demandada mesmo após tomar conhecimento a respeito dos fatos não se prestou a devolver os valores, o que evidencia sua má-fé.
Portanto, a consumidora faz jus à devolução em dobro pleiteada.
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
O dano moral constitui uma lesão a direitos da personalidade.
Como leciona Flávio Tartuce, a reparação por dano moral possui como objetivo atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
De outra face, temos a natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
O esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da parte promovente, que não obteve a solução dos seus reclames na via administrativa, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente WILMA APARECIDA BASTA DA SILVA postula indenização por danos morais, em razão de alteração indevida de plano e cobranças em valores superiores ao contratado. 2.
Sustentando a consumidora que as faturas estavam em desacordo com o valor contratado (RS 54,00), cabia à prestadora do serviço comprovar a regularidade da referida cobrança, nos termos do art. 14, § 3.º c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Era imprescindível, portanto, que a empresa Recorrida tivesse providenciado a juntada de documentos referente ao contrato celebrado entre as partes ou a gravação mantida via call center, eis que era seu o ônus de comprovar o plano e os serviços efetivamente contratados/utilizados, mister do qual não se desincumbiu. 3.
Por tal razão, faz o jus a consumidora à rescisão definitiva do contrato, bem como à devolução, em dobro, dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na origem. 4.
Tentativas, por parte da Recorrente, de resolução do problema na seara administrativa, a revelar verdadeiro descaso da prestadora de serviço para com a consumidora. 5.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 6.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1032051-66.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 21/06/2021).
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRODUTO ENTREGUE SOMENTE NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As reiteradas tentativas do consumidor em solucionar o problema na esfera administrativa, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1036398-08.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022).
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo
Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o montante de R$ 1.160,32 (mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 04/03/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da dos descontos, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários nessa fase (art. 54, Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:15
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
08/02/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 14:25
Expedição de Intimação eletrônica
-
22/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:38
Decorrido prazo de ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:52
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001978-31.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: ANDREIA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
No caso dos autos, e após análise dos documentos anexados com a inicial observo que os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida não estão presentes.
Isto porque, em pesquisa junto ao sistema SPC/SERASA foi possível verificar que inexistem restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor, de modo que resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência para excluir o nome do autor dos Cadastros de Inadimplentes.
Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista.
CITE-SE a parte requerida para os atos desta ação, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência, através da plataforma do Microsoft teams, conforme determina nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJM[1] e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, e para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência de acesso na plataforma do Microsoft teams, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais.
A data da realização da audiência de conciliação por videoconferência será designada pela Secretaria, sendo que, motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por vídeo, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem, ficarão responsáveis pelo acesso, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
EXCEPCIONALMENTE, havendo impossibilidade da parte/testemunha participar da audiência em razão da ausência de meios tecnológicos, o que também deverá ser certificado pelo Oficial e informado pela parte com antecedência nos autos, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer no fórum, na data e horário acima agendado, onde será ouvida na sala de Conciliação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito [1]https://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/5814dd41-5c7b-4606-b789-ad1988a4f21d/provimento-n-15-2020-cgj-pdf -
23/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
22/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006327-83.2019.8.11.0037
Transportadora Vale da Serra LTDA
Olinda Caetano de Aguiar
Advogado: Lucas Maciel Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2019 15:21
Processo nº 1001336-64.2022.8.11.0003
Rayra Ramos da Silva
Energisa S/A
Advogado: Maria Elisa Sena Miranda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 18:00
Processo nº 1001336-64.2022.8.11.0003
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Rayra Ramos da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2022 16:32
Processo nº 0015802-83.2010.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Tut Transportes LTDA - Falida
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 1002051-60.2020.8.11.0041
Oseas Goncalves de Moura
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2020 13:50