TJMT - 1002849-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 07:13
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:12
Decorrido prazo de LUCY ANNE ESTEVES SILVA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 07:12
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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12/12/2022 03:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:35
Homologada a Transação
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11/11/2022 07:36
Decorrido prazo de LUCY ANNE ESTEVES SILVA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCY ANNE ESTEVES SILVA LIMA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1002849-67.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 11 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 06:20
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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26/09/2022 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002849-67.2022.8.11.0003 Reclamante: LUCY ANNE ESTEVES SILVA LIMA Reclamada: COMETA SINOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da retificação do polo passivo: Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Reclamada (no tocante à alteração da razão social da empresa), bem como, em não havendo nenhum prejuízo à pessoa da Reclamante, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar a denominação: “COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS”.
Das preliminares: - Do litisconsórcio passivo necessário: Com a devida vênia as justificativas apresentadas pela Reclamada, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas.
Inobstante realmente exista a possibilidade de formação de litisconsórcio nos processos que tramitam sob a égide do procedimento sumaríssimo, tenho que no caso em comento não se revela necessário, afinal, as provas anexadas aos autos já se prestam ao devido esclarecimento dos fatos.
Além disso, consigno que o pleito formulado pela Reclamada, na verdade, pretende apenas incluir desnecessariamente um terceiro na demanda, o que não haverá de ser abraçado por este juízo, pois, consoante previsão contida no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, nos processos que tramitam no Juizado Especial não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros ou mesmo de assistência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça: Não obstante os argumentos apresentados pela Reclamada, entendo que os mesmos, neste momento processual, sequer reivindicam análise, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impossibilidade de inversão do ônus da prova: Inobstante a explanação registrada no último tópico preliminar, entendo que a mesma também deve ser rejeitada, pois, além da inversão do ônus da prova se tratar de um direito básico inerente a pessoa de todo e qualquer consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), a Reclamada não apresentou nenhuma prova no intuito de retirar o alicerce da condição de hipossuficiência técnica e financeira da Reclamante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, na data de 22/10/2019, iniciou uma negociação com um dos prepostos (vendedores) da Reclamada, a fim de adquirir um veículo “New HB20”.
Relatou que, após indagar o vendedor se o veículo possuía câmera de ré com sensor, foi informada que não, contudo, caso o negócio fosse fechado, a instalação de tais itens ocorreria sem qualquer cobrança.
Aduziu que, em decorrência do mencionado compromisso, acabou adquirindo o veículo em 25/10/2019.
Destacou que, posteriormente, após várias conversas, foi informada pela concessionária que não havia câmera para o veículo adquirido, bem como, que deveria ser algum mal-entendido por parte do vendedor.
Frisou que, passados mais de 02 anos desde a compra do carro, não obteve qualquer retorno acerca da situação.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral (visto que somente fechou o negócio porque acreditava que os almejados itens seriam instalados) e ainda, no intuito de compelir a Reclamada em uma obrigação de fazer, a Reclamante ingressou com a presente demanda.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou que, desde o início da negociação, a Reclamante detinha conhecimento de que o modelo do veículo escolhido não possuía câmera de ré com sensor originais de fábrica (informação passada pelo próprio vendedor).
Destacou que, ainda que os referidos itens contassem como “brindes”, já que não se tratam de itens originais, deveriam ter sido especificados na proposta, o que não é o caso.
Frisou que a Reclamante concordou com todas as condições de compra e venda, bem como, que não houve nenhum vício de consentimento e ainda, na ocasião em que o bem foi retirado, não houve qualquer ressalva sobre os referidos itens.
Ressaltou que o veículo adquirido pela Autora não é compatível com a instalação de câmera e sensor de ré, o que torna impossível o cumprimento da obrigação almejada pela consumidora.
Defendeu que a Reclamante não apresentou provas acerca da alegada propaganda enganosa, pois, nas conversas apresentadas, não há qualquer tipo de confirmação do vendedor de que, se o veículo foi adquirido, os itens seriam instalados.
Ressaltou não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 77093474 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Da exegese da narrativa fática apresentada pela Reclamante, verifica-se que a mesma reconhece que chegou a ser informada pelo vendedor (preposto da Reclamada) que o veículo negociado não detinha a câmera de ré e o sensor, tanto é que tais itens sequer chegaram a ser incluídos na Proposta de Compra e Venda (Id. 89305840) ou mesmo na Nota Fiscal do produto (Id. 89310341).
Todavia, imperioso registrar que, durante as tratativas de aquisição do veículo, como se tratavam de itens almejados pela cliente, o próprio vendedor chegou a indagá-la se o negócio seria fechado caso o mesmo conseguisse tais itens, sendo prontamente informado que “sim”.
Segue abaixo colacionado um pequeno trecho das conversas registradas no Id. 75832921: Destarte, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, este juízo que a postura do seu preposto foi determinante para que a parte Autora concordasse com a realização do negócio.
Ademais, não se pode olvidar que, consoante arquivo de áudio anexo à peça de ingresso (Id. 75834913), nos meses seguintes à aquisição do veículo o referido preposto continuava a dar satisfação à cliente sobre a demora para que os itens chegassem, o que, obviamente, confere total credibilidade à versão inaugural.
Não se pode olvidar que, embora o veículo da Reclamante não possuísse os almejados itens de fábrica (o que, inclusive, restou evidenciado pela “Ficha Técnica” do Id. 89305835), inexistem nos autos provas de que tal adaptação não seja possível, tanto é que, reitero, o preposto da empresa Ré se comprometeu em obtê-los para concretizar a sua venda e ainda, segundo esclarecimentos prestados em sede de impugnação (Id. 90315712), foi apresentada como proposta de acordo a instalação da câmera.
Com amparo nos fundamentos acima mencionados, considerando a irrefutável omissão da Reclamada em instalar os itens (câmera e sensor) que, por sua vez, se revelaram verdadeiras condicionantes (por iniciativa do preposto) para a aquisição do veículo pela cliente (negócio este que, conforme mencionado, foi concretizado), entendo que a empresa Ré não só fez emergir uma falha na prestação dos seus serviços, como também, incorreu em um ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, deve ser compelida a providenciar a entrega/instalação da câmera de ré e do sensor em favor da Autora. - Do dano moral: Já no que se refere a pretensão indenizatória (danos morais) almejada pela Reclamante, entendo que a mesma não reivindica guarida.
Data máxima vênia à narrativa inserta na peça de ingresso, entendo que o fato da Reclamada não ter providenciado a entrega e a instalação dos itens (câmera de ré e sensor) que o seu preposto havia prometido à cliente, por si só, não se revela um motivo apto a ensejar o reconhecimento de qualquer abalo de cunho moral, pois, reflete unicamente uma situação de mero inadimplemento contratual.
A meu ver, a Reclamante não foi submetida a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação, não teve o seu nome ou a sua honra maculada, ou seja, não teve violado absolutamente nenhum dos atributos inerentes à sua personalidade, tanto é que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Tratam-se os fatos debatidos nos autos, portanto, de uma situação mero dissabor, o qual, apesar de indesejável, não causa um abalo significativo na esfera íntima da vítima e, portanto, não pode dar ensejo à indenização por danos morais, sob pena de banalização do nobre instituto por um trivial aborrecimento.
Por derradeiro, consigna-se que a Reclamante sequer apresentou provas de que chegou a notificar extrajudicialmente a empresa Ré para a entrega/instalação dos itens ou ainda, que tentou solucionar a questão por intermédio de uma eventual reclamação administrativa junto ao PROCON ou por meio da plataforma “CONSUMIDOR.GOV”, motivo pelo qual, este juízo igualmente contempla o entendimento de que não há de se falar em desvio produtivo por parte da consumidora.
Visando corroborar a fundamentação exarada no presente decisum, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJSC: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO DISSABOR. "De regra, o mero descumprimento contratual paira no dissabor inerente à vida em sociedade, porque nesses casos o dano moral não ostenta natureza in re ipsa, de modo a exigir demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade ou abuso de direito, aqui inexistente". (TJ-SC - RI: 03135248720168240033 Itajaí 0313524-87.2016.8.24.0033, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, apenas para DETERMINAR que a Reclamada providencie não só a entrega dos itens (câmera de ré e sensor), como também, a devida instalação dos mesmos no veículo da Reclamante, obrigações estas a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da presente data, não havendo de se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a retificação do polo passivo junto ao sistema PJE, a fim de fazer constar como Ré a denominação: “COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:49
Audiência de Conciliação realizada para 12/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/07/2022 14:48
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 21:20
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2022 09:10
Decorrido prazo de LUCY ANNE ESTEVES SILVA LIMA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 04:39
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:32
Audiência de Conciliação designada para 12/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/02/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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