TJMT - 1000716-02.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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13/06/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
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07/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:29
Processo Desarquivado
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CAICARA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:44
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 07:34
Arquivado Provisoramente
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27/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000716-02.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se e cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por NATHALLY MORAIS DOS SANTOS CAIÇARA, representada por sua genitora, DREISE MORAIS FERREIRA, em face de JOÃO ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS CAIÇARA.
Entre um ato e outro, o executado apresentou proposta de parcelamento no sentido de que ele pagará o débito, no valor de R$ 4.329,91 (quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), em parcelas de R$100,00 (cem) reais, além dos alimentos regulares (Id. 88424482).
Instada a se manifestar, a exequente concordou com a proposta do executado (Id. 88440296).
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo e pela suspensão do processo até o pagamento integral da dívida (Id. 95302386).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há elementos que demonstrem que o requerido tenha capacidade financeira para, de outro modo, arcar com o pagamento da pensão alimentícia em atraso.
Ademais, nota-se que houve concordância da parte exequente quanto ao parcelamento do débito alimentar, nos moldes ofertados pelo executado.
Nesse sentido, menciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO QUE INCLUI PARCELAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR EM MAIS DE 100 VEZES.
INSURGÊNCIA DO PARQUET.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR CAPACIDADE FINANCEIRA DE ENFRENTAR OBRIGAÇÃO SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 80003720820168240000 Videira 8000372-08.2016.8.24.0000, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 24/01/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA SOB O RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR E SUSPENDEU O FEITO COM FULCRO NO ART. 921, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO ATACADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SUBSISTÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR.
PRERROGATIVA CONFERIDA À PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS CREDORES.
PREPONDERÂNCIA DA RECUSA.
PEDIDO DO EXECUTADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO RITO ELEITO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 7º, DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB O RITO DA COAÇÃO PESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40226454420198240000 Criciúma 4022645-44.2019.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 10/09/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Destarte, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surtam os fins e efeitos jurídicos e legais.
No mais, levando em consideração que somente se permite a suspensão do feito pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, declaro-o suspenso por esse período, nos termos do art. 313, § 4º, e art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil.
Frise-se que o descumprimento do acordo importará no retorno da execução regular, descontando-se os valores eventualmente pagos nas parcelas mais pretéritas desta ação.
Escoado o prazo de sobrestamento do processo, faça-me o feito concluso para deliberações.
Por ora, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Jaciara – MT, 23 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:54
Determinado o arquivamento
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23/09/2022 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/09/2022 14:54
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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16/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2022 06:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CAICARA em 04/08/2022 23:59.
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29/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 03:50
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 06:05
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CAICARA em 17/02/2022 23:59.
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02/12/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 04:28
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:27
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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29/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:59
Juntada de Petição de expediente
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24/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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24/09/2021 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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24/09/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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24/09/2021 13:46
de Mediação
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23/09/2021 13:40
Audiência de Mediação realizada em 23/09/2021 13:40 2ª VARA DE JACIARA
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22/09/2021 13:51
Recebidos os autos.
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22/09/2021 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2021 05:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS CAICARA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/08/2021 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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18/08/2021 14:13
Audiência Mediação designada para 23/09/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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18/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:27
Recebidos os autos.
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18/08/2021 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 01:54
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 14/07/2021 23:59.
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20/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:34
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
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19/03/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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