TJMT - 1008969-38.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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11/07/2022 14:44
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO VALE em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:23
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.CONFIRMOU A LIMINAR.
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – PACIENTE MANTIDO PRESO CAUTELARMENTE – ALEGADA ANTIJURIDICIDADE DA DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO PACIENTE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACOLHIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME QUE LHE FOI ESTABELECIDO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA.
Fixado na sentença condenatória o regime prisional aberto, razão alguma persiste em manter o paciente preso de forma mais gravosa, ainda que presentes os requisitos que autorizem a imposição/manutenção de custódia cautelar, impondo-se, por conseguinte, sua imediata colocação no regime fixado no édito judicial, se por outro motivo não estiver sendo mantido em regime mais gravoso.
Pedido julgado procedente, ordem concedida, liminar confirmada. -
21/06/2022 18:49
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2022 17:53
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 18:44
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO PEREIRA DO VALE - CPF: *61.***.*11-68 (PACIENTE)
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15/06/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 18:05
Juntada de comunicações
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10/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:34
Decorrido prazo de POLYANA GONCALVES MACHADO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:05
Publicado Informação em 16/05/2022.
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15/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:53
Desentranhado o documento
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13/05/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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