TJMT - 1049489-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 04:43
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:24
Devolvidos os autos
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24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:24
Juntada de decisão
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24/07/2023 16:24
Juntada de petição
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24/07/2023 16:24
Juntada de acórdão
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24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:24
Juntada de petição
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24/07/2023 16:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:24
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 16:24
Juntada de petição
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18/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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19/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2023 09:12
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:10
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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25/12/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049489-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:19
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 04:54
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049489-37.2022.8.11.0001 REQUERENTE: INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando o cancelamento da conta bancária de n° *17.***.*56-78, agência 0001, Mercado Pago, bem como indenização por danos morais.
Relata a promovente que recebeu intimação da polícia judiciária civil unidade de gerência POLINTER, para comparecer e ser interrogada, na data de 15/07/2022, a fim de prestar esclarecimentos acerca da prática de crime de estelionato, sendo que de acordo com a polícia, foi utilizado uma conta bancária de n° *17.***.*56-78, agência 0001, Mercado Pago, de sua titularidade para a prática do delito.
A promovente narra que desconhece a referida conta e nega qualquer relação jurídica com a promovida, pugnando ao final o cancelamento da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ID nº 91824543.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada declarou que a suposta fraude foi perpetrada por terceiro, se ocorreu, foi porque a promovente foi desidiosa em proteger seus dados, elementos que rompem qualquer resquício de nexo de causalidade que poderia interligar a empresa promovida ao dano experimentado pela promovente, que documentos, aparentemente autorais, foram utilizados no processo de abertura de cadastro, juntou uma foto da webcam anexada no momento da realização do cadastro.
A parte promovente apresentou impugnação, alegando que a parte promovida não trouxe nenhum documento que prove vínculo jurídico com a promovente, referente a suposta conta em questão, juntou boletim de ocorrência datado em 12/02/2019, no qual a promovente relata o extravio de seu RG.
No mais, reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a demanda se encontra apta para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, que desde já defiro a inversão nos termos da Lei nº 8.078/90.
O mérito da presente ação se refere a negativa da promovente quanto à contratação dos serviços da promovida, posto que narra que jamais realizou cadastro no site Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, bem como que a promovida é responsável pela utilização de seus dados para a prática de delitos.
A parte promovente comprovou a existência da conta/cadastro em seu nome no site da promovida, inclusive, em ID 91541315 junta cópia do interrogatório realizado no dia 15.07.2022 na POLINTER, no qual consta que a mesma foi ouvida “a respeito do fato em apuração, qual seja: ESTELIONATO”, comprovando os fatos narrados na exordial e, diante da sua negativa quanto à contratação/cadastro, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas pela parte promovida, verifica-se que no corpo da contestação foi apresentado print da tela do cadastro, cópia dos documentos pessoais da Promovente e ainda foto “selfie” da Promovente.
Todavia, as peculiaridades do caso em apreço devem ser levadas em consideração, de modo que os documentos apresentados pela Promovida são insuficientes para comprovação da relação jurídica entre as partes, pois a Promovente junta na impugnação cópia de Boletim de Ocorrência noticiando o extravio de seu documento pessoal e a foto “selfie” juntada não faz relação ao local ou hora que foi tirada, sequer está vinculada a qualquer contrato celebrado entre as partes, logo, no caso em apreço, não deve ser aceita como prova de relação jurídica entre as partes.
Dessa feita, neste caso específico, e diante dos documentos apresentados pela promovida, não se reconhece eventual exercício regular de direito que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, ante a fraude realizada com os documentos da parte Promovente.
Comportamento que, por si só, fere a própria política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Tem-se, ainda, a regra do diploma processual anteriormente mencionado que estabelece ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Nesse sentido, pela leitura da contestação apresentada pela Promovida, constata-se que não existe elemento de prova que retire a veracidade das informações narradas pela Promovente, não demonstrando a existência de circunstâncias que autorizassem a motivação da conduta narrada, ante à verossimilhança das alegações autorais e provas carreadas aos autos.
A Promovida limitou-se em alegar que “não havia motivos para esta requerida desconfiar que os documentos seriam fraudados, sendo tão vítima quanto o autor”, ou seja, a Promovida não contesta a existência da fraude, impondo à Promovente a culpa pela ocorrência “a suposta fraude foi perpetrada por terceiro identificável e, se ocorreu, foi porque o autor foi desidioso em proteger seus dados”.
Logo, tem-se que, da própria defesa da Promovida, extraem-se alegações que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da parte autora, que sequer legitima as negativações flagrantemente indevidas e decorrentes de nítida fraude.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da Promovida, ante a negligência ao lidar com o consumidor, seja por não propiciar a segurança que deveria ser precípua à relação bancária, seja por permitir a utilização do nome da parte Promovente em aberturas de contas e utilização de seus dados, cuja origem não logrou êxito em demonstrar, ou mesmo por permitir que terceiros realizassem delitos em seu nome, sem adotar as cautelas devidas para conferência de documentações.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela Promovida e que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
A jurisprudência pátria assim entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMÉRCIO ELETRÔNICO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR PARA A PERPETRAÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – DEVER DE SEGURANÇA INOBSERVADO – ART. 14, § 1º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma de comércio eletrônico que hospeda anúncios de terceiros e realiza a intermediação de negociações de compra e venda de produtos, mantendo e obtendo vantagens econômicas com o registro de dados pessoais e sensíveis de uma infinidade de usuários, deve assegurar aos seus clientes a segurança necessária, inclusive contra a investida de fraudadores.
Art. 14, § 1º do CDC. 2.
A sujeição indevida a processo criminal, com o bloqueio temporário das aplicações e valores pecuniários, com base em acusações decorrentes da utilização indevida do nome do consumidor por falsários, mediante violação do dever de segurança atribuído à plataforma de comércio eletrônico, caracteriza dano moral indenizável. (TJ-MT 10027210620208110007 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Fraude no site Mercado Livre - Autor que teve seu cadastro modificado pelos falsários, de "comprador" para "vendedor" – Fraudadores que, após a alteração dos dados pessoais do autor, passaram a efetivar negociações em seu nome – Com a fraude, os meliantes também obtiveram acesso aos dados pessoais do autor - Responsabilidade objetiva da ré, que não forneceu os meios de segurança necessários ao seu usuário – Bloqueio da conta que deveria ter sido efetivada pelo réu, dados os vários aspectos que indicavam desvio de padrão do usuário - Danos morais caracterizados. [...] (TJ-SP - AC: 10172015120198260477 SP 1017201-51.2019.8.26.0477, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/10/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) E, nesse sentido, caberia a Promovida provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte Promovente, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial, vez que presente o nexo causal que une as condutas da promovida com os danos sofridos pela promovente.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
Veja que a Promovente viu-se envolvida em um processo CRIMINAL, sem dano algum ter causado, sendo intimada para comparecer na Delegacia para interrogatório, conforme ID 91541315.
Além disso, não há que se falar de falta de cautela da Promovente com seus dados pessoais, eis que infere-se dos autos que a Promovida disponibilizou serviço desprovido de segurança.
Assim, no presente caso, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e atende os requisitos.
No mesmo sentido, cito trecho do voto proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1002721-06.2020.8.11.0007, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “...Reconhecido o ilícito e o nexo de causalidade entre a atuação da ré e o resultado danoso, a ocorrência do dano moral é insofismável, considerando que o autor se viu envolvido em um processo criminal, tendo sua imagem vilipendiada e sofrido a quebra de seu sigilo bancário, com o bloqueio integral de sua remuneração e de suas aplicações financeiras, o que configura relevante ofensa à personalidade e dignidade da vítima.
Por fim, o valor indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não comporta redução, eis que perfeitamente adequado aos parâmetros aplicáveis na espécie, especialmente a capacidade econômica dos envolvidos e a repercussão do dano, além de compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive em sentido estrito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor condenatório. É como voto...”.
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMÉRCIO ELETRÔNICO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR PARA A PERPETRAÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO – DEVER DE SEGURANÇA INOBSERVADO – ART. 14, §1º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma de comércio eletrônico que hospeda anúncios de terceiros e realiza a intermediação de negociações de compra e venda de produtos, mantendo e obtendo vantagens econômicas com o registro de dados pessoais e sensíveis de uma infinidade de usuários, deve assegurar aos seus clientes a segurança necessária, inclusive contra a investida de fraudadores.
Art. 14, §1º do CDC. 2.
A sujeição indevida a processo criminal, com o bloqueio temporário das aplicações e valores pecuniários, com base em acusações decorrentes da utilização indevida do nome do consumidor por falsários, mediante violação do dever de segurança atribuído à plataforma de comércio eletrônico, caracteriza dano moral indenizável.
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar a inexistência do débito e determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta bancária de n° *17.***.*56-78, agência 0001, Mercado Pago, em nome da parte promovente, sob pena de multa fixa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/10/2022 00:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/10/2022 17:08
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:35
Recebidos os autos.
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10/10/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 07:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 02:23
Publicado Citação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049489-37.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: INGRID DE OLIVEIRA PIEDADE POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 13/10/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:04
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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