TJMT - 0007381-45.2017.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:26
Devolvidos os autos
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28/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 13:10
Decorrido prazo de LUIZ ZANELLA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:10
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:10
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTELA MARI ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NILSE ROSA ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SERGIO ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARILEINE VALENTINI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de IVONE BOASKEVICZ ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANNA MARIA ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JACIR ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEONICE ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ADILCE ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de INES ZANELLA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTELA MARI ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de SERGIO ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de NILSE ROSA ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARILEINE VALENTINI em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JACIR ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANNA MARIA ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de INES ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ADILCE ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CLEONICE ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de IVONE BOASKEVICZ ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ZANELLA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/10/2022 03:50
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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30/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 0007381-45.2017.8.11.0046.
RECONVINTE: ANTONIO ZANELLA, FRANCISCO ZANELLA, IVONE BOASKEVICZ ZANELLA, CLEONICE ZANELLA, ADILCE ZANELLA, INES ZANELLA, JACIR ZANELLA, MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES, ANNA MARIA ZANELLA, PAULO ZANELLA, FATIMA ROSANA ZANELLA, SERGIO ZANELLA, MARILEINE VALENTINI, NILSE ROSA ZANELLA, ESTELA MARI ZANELLA RECONVINDO: LUIZ ZANELLA, ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ZANELLA e outro, em face da sentença, prolatada nos autos.
Alega que as atas colacionadas pelos requerentes aos autos não contam com a assinatura do requerido, apesar de citá-lo, não podendo ser utilizadas como fundamento para nenhuma informação de participação do requerido.
Argumenta, outrossim, que a sentença não estabeleceu de forma expressa o seu alcance, em especial ao discorrer sobre a condenação ao pagamento dos lucros advindos da exploração do imóvel, fazendo-o de maneira que possibilita a equivocada interpretação de que alcançaria a totalidade da propriedade e seus frutos.
Eis um breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1022, I ou II do Código de Processo Civil).
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Pretende a embargante a alteração da sentença.
No entanto, sem razão.
Destarte, não há contradição e tampouco omissão na sentença embargada, tratando-se de tentativa de reapreciação da matéria e alteração do julgado, o que não se permite nesta via recursal.
Com isso, a parte embargante demonstra, na verdade, inconformismo com o mérito da sentença e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o instrumento adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida.
O inconformismo com a sentença deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento.
DEIXO de condenar a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por não vislumbrar a ocorrência de caráter protelatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ESTELA MARI ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ANNA MARIA ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:45
Decorrido prazo de IVONE BOASKEVICZ ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de MARILEINE VALENTINI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de JACIR ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de CLEONICE ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de NILSE ROSA ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de SERGIO ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:42
Decorrido prazo de PAULO ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:41
Decorrido prazo de INES ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:41
Decorrido prazo de ADILCE ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ZANELLA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 06:15
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 0007381-45.2017.8.11.0046.
RECONVINTE: ANTONIO ZANELLA, FRANCISCO ZANELLA, IVONE BOASKEVICZ ZANELLA, CLEONICE ZANELLA, ADILCE ZANELLA, INES ZANELLA, JACIR ZANELLA, MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES, ANNA MARIA ZANELLA, PAULO ZANELLA, FATIMA ROSANA ZANELLA, SERGIO ZANELLA, MARILEINE VALENTINI, NILSE ROSA ZANELLA, ESTELA MARI ZANELLA RECONVINDO: LUIZ ZANELLA, ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Vistos.
ANTONIO ZANELLA e outros ajuíza ação de manutenção de posse contra LUIZ ZANELLA.
Narra em síntese, que os requerentes são compossuidores, juntamente com o requerido Luiz Zanella, irmão dos primeiros, de uma área de terras rurais de 1.999,8386 há (um mil novecentos e noventa e nove hectares oitenta e três ares e oitenta e seis centiares), denominada FAZENDA FORMIGÃO, situada no Distrito de Alto Juruena, zona rural do município de Campos de Júlio/MT, o qual está encravado dentro dos seguintes limites e confrontações: na frente com a Rodovia MT 388 por 1.333 metros; fundos com o rio Juruena; lateral esquerda com terras do espólio de Rui Rolim de Moura (Tomé) por 14.499 metros; e lateral direita com terras de Waldir Antônio Zanella por 15.641 metros.
Aduz que por concordância mútua dos irmãos, ora partes da presente ação, decidiu-se que a escritura do imóvel, que foi obtida aproximadamente 02 (dois) anos mais tarde, seria feita em nome de um dos filhos, no caso o requerido Luiz Zanella, para fins de viabilizar a liberação de recursos financeiros junto a Instituições Bancárias para a abertura e exploração do imóvel, mas que o exercício da posse, gozo e exploração do imóvel caberia a todos os familiares (pais e irmãos que aqui figuram como requerentes) na condição de compossuidores.
Argumenta que os autores foram informados pelos arrendatários do seu imóvel de que o Requerido havia entrado em contato com eles solicitando a desocupação do imóvel, para que ele (requerido) pudesse fazer o uso do mesmo de forma exclusiva, situação esta que jamais foi discutida e anuída pelas partes.
Requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial, para o fim de serem manutenidos na posse do imóvel, bem como indenizados pelo dano material sofrido, consistente no usufruto exclusivo do imóvel por parte do requerido.
Efetuada audiência de justificação prévia, a liminar pleiteada foi deferida.
A contestação foi apresentada anos autos, ocasião em que foi apresentada impugnação quanto ao valor da causa; carência de ação, sob o argumento de que os autores nunca detiveram a posse da área em comento.
Aduz que no mérito, jamais houve composse, não existindo qualquer prova disso nos autos.
Argumenta que o requerente FRANCISCO mantém relação com a coisa em nome do requerido LUIZ ZANELLA, proprietário e verdadeiro possuidor, que lhe conferiu poderes para representá-lo perante órgãos estatais e administrar o imóvel.
Aduz que a condição de mandatário do requerente FRANCISCO ZANELLA e, na qualidade de mero detentor da posse, não podendo exercer os direitos de propriedade, especialmente se contra o seu mandante, como no caso em apreço.
Decisão de saneamento e organização do processo.
Audiência instrutória.
Alegações finais em forma de memorial apresentado pelo autor da demanda em que argumenta que não resta qualquer dúvida acerca do regular exercício da composse sobre o imóvel por todas as partes envolvidas no processo (autores e requeridos), cuja situação de fato perdurou durante toda a trajetória da família, ou seja, desde a aquisição do bem até algum tempo após o falecimento da matriarca da família, ocasião em que o requerido deu início aos atos de esbulho possessório em face dos demais donos de fato e compossuidores do imóvel objeto do feito.
Alegações finais em forma de memorial apresentado pelo requerido, tendo alegado que as testemunhas apresentadas pelo autor foram contraditórias.
Argumenta que o Sr.
João Zanella ajudou (contribuiu financeiramente) para que Luiz adquirisse a Fazenda Formigão, pois Luiz trabalhava e recebia um salário e uma renda/comissão e, com isso, ele guardou dinheiro e comprou a Fazenda.
Questionado sobre os motivos de estar sempre presente nas áreas que arrenda em MS e não na fazenda de MT, pontuou que em MS é ele quem planta e, por isso, precisa estar diariamente na área, enquanto em MT, além da área estar arrendada a terceiro, razão pela qual a sua presença era desnecessária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da preliminar.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Acolho a preliminar alegada pelo requerido, pois, entendo que nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação.
Mérito.
No direito brasileiro vige o sistema da livre valoração motivada das provas constantes nos autos, sendo que no processo civil, o juiz pode utilizar, para julgar, um modelo de preponderância de prova ou um modelo de prova clara e convincente.
A necessidade de um modelo de prova decorre da imprescindibilidade de prevenir-se eventual arbítrio na apreciação da prova das alegações de fato produzida pelas partes, de prestigiar-se o contraditório e a motivação das decisões judiciais.
Tem o magistrado de julgar de acordo com o que se encontra nos autos, aplicando a expressão em latim quod non est in actis non est in mundo.
O juiz tem que julgar atendendo aos fatos e circunstâncias que se encontram nos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Por óbvio o artigo 371, do CPC, não autoriza o juiz a julgar de acordo com fatos essenciais não alegados pelas partes, mas que se encontram provados nos autos.
No mérito, os pedidos contidos na inicial procedem.
Do pedido de manutenção da posse.
Em se tratando de ação possessória, insta mencionar que esta possui proteção no direito pátrio, consoante dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, in verbis: “Art.1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não pode ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (negritei).
Outrossim, os requisitos da ação possessória constam no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”: Quanto à posse, verifico que resta demonstrada, sobretudo, pelas cópias das atas de reuniões realizadas entre os compossuidores, em que houve a presença, inclusive da parte requerida [Luiz Zanella] para tomada de decisões afetas aos interesses das partes, dentre elas a fazenda formigão, objeto da demanda.
Cabe mencionar, que a composse consiste no exercício simultâneo de direitos inerentes ao domínio por mais de um possuidor.
Nestes termos, havendo composse de imóvel indiviso [casos dos autos], a turbação praticada pelo requerido se deu pela criação de empecilhos para obstar o exercício da posse pelos demais.
De igual modo, a transferência efetuada em valores parecidos entre as partes, reforça ainda mais a existência de composse.
A turbação da posse restou demonstrada, em sede de audiência de justificação.
A alegação de mera detenção feita pelo requerido restou controvertida diante dos comprovantes de depósitos feitos por um dos autores da demanda, bem como pelas oitivas das testemunhas: Testemunha Assis: plantamos nas terras do Zanella; que eu sei que era do véio Zanella; que eu vi poucas vezes o Antônio; que eles abriram a área ele tava [Franscisco] mexendo com o desmatamento; que faz em torno de 20 a 21 anos; que temos uma propriedade próxima; que o dono era o pai dele; quem mexia com as coisas é o Francisco; que nunca viu Luiz Zanella nessa fazenda. [sic] Testemunha Gilmar: que eu acho que conheço todos os produtores; que eu conheço foi sempre Zanella; que eu conheço que sempre frequentou o Francisco, o Valdir e o Antônio; que puxei calcário para eles; que para mim o Francisco era um dos donos. [sic] O Código Civil assim dispõe acerca do instituto da detenção: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. [grifos nossos].
O autor da demanda, não comprovou as ordens que repassava ao outorgante do mandato procuratório anexado aos autos.
O fato é que na área em questão, os autores não cumpriam apenas ordens do requerido, sobretudo quanto ao outorgado que assumia todo o risco dos negócios na dita área, não se tratando de mero mandatário.
Restou comprovado, portanto, a posse dos autores.
Das perdas e danos.
A privação do uso de um bem importa a supressão do exercício de um direito (e das vantagens que isso proporciona) por parte de seu titular que não pode ser tolerada pelo direito.
Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC/02), em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor, senão vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. (destaquei).
Considerando que restou incontroversa a posse exclusiva exercida pelo requerido, por certo lapso temporal, resta devido, que este indenize os demais a título de lucros cessantes, os lucros advindos da exploração do imóvel, descrito na inicial, desde a citação até momento anterior até a data de retomada do exercício da posse em conjunto, abatida as despesas com a conservação da coisa, tributo municipal, desde que comprovado nos autos cada desembolso, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC para o fim de MANUTENIR o (s) autor (s) na posse do bem, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer moléstia em relação ao imóvel, sob pena de, em descumprindo desta ordem, pagar multa pelo ato (a ser comprovado mediante ocorrência policial) que fixo, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade ante a condição econômica das partes e com a finalidade inibitória da medida em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00, que será revertida em prol do autor, sem prejuízo de majoração caso se faça necessária.
CONFIRMO, portanto, a liminar concedida.
CONDENO o requerido a pagar a cada um dos autores de forma igualitária, os lucros advindos da exploração do imóvel, descrito na inicial, desde a citação, acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo I GP-M, a partir do prejuízo [data que os frutos deveriam ser recebidos por cada compossuidor] até momento anterior até a data de retomada do exercício da posse em conjunto, abatida as despesas com a conservação da coisa, tributo municipal, desde que comprovado nos autos cada desembolso, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DETERMINO que o autor da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a retificação do valor da causa, nos termos da fundamentação supra ou comprove que houve o devido apontamento.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, CPC.
Após, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
P.
I.
C.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
21/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ESTELA MARI ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de NILSE ROSA ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de MARILEINE VALENTINI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de SERGIO ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de PAULO ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ANNA MARIA ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de JACIR ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de INES ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ADILCE ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de CLEONICE ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de IVONE BOASKEVICZ ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ZANELLA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 01:15
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:00
Audiência de Instrução realizada em 27/01/2022 14:00 2ª VARA DE COMODORO
-
27/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 06:37
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:34
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE RAMPASO MIRANDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:34
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:34
Decorrido prazo de THIAGO DIAS LOCATELLI em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:34
Decorrido prazo de LUCAS TABACCHI PIRES CORREA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:40
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 06:43
Decorrido prazo de ANNA MARIA ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ARRUDA MENDES em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:38
Decorrido prazo de SERGIO ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:38
Decorrido prazo de INES ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:38
Decorrido prazo de IVONE BOASKEVICZ ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de NILSE ROSA ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de ESTELA MARI ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de MARILEINE VALENTINI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de PAULO ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de JACIR ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de ADILCE ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de CLEONICE ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:16
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:16
Decorrido prazo de LUIZ ZANELLA em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:48
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:20
Decorrido prazo de THIAGO DIAS LOCATELLI em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:20
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE RAMPASO MIRANDA em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ GONCALVES em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 05:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:25
Audiência de Instrução redesignada para 27/01/2022 13:30 2ª VARA DE COMODORO.
-
27/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:24
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
08/10/2021 22:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:00
Audiência de Instrução designada para 28/10/2021 14:30 2ª VARA DE COMODORO.
-
28/09/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:57
Expedição de Juntada de Informações.
-
23/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 02:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/07/2021 01:49
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/07/2021 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/07/2021 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/06/2021 01:49
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
02/06/2021 01:54
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
01/06/2021 02:17
Juntada (Juntada)
-
11/03/2021 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/03/2021 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/11/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2020 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/08/2020 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/07/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/07/2020 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2020 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2020 02:43
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/02/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
21/02/2020 01:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/02/2020 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2020 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/01/2020 01:51
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/12/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2019 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/12/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/12/2019 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/12/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2019 01:18
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/12/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/12/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/12/2019 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/12/2019 02:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/12/2019 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/12/2019 02:17
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/12/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2019 01:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/11/2019 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/11/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/11/2019 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/11/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2019 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/11/2019 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/11/2019 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/11/2019 01:07
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/11/2019 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/10/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/10/2019 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/10/2019 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/10/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/10/2019 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2019 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/10/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/10/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2019 00:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 00:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 00:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2019 00:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/10/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/10/2019 02:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/10/2019 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2019 02:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/10/2019 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2019 01:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/10/2019 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/10/2019 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2019 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/09/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2019 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2019 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/09/2019 01:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/08/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2019 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/07/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2019 02:29
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
30/04/2019 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/04/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/04/2019 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/04/2019 02:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/04/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/04/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2019 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2019 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/03/2019 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/02/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2019 02:41
Juntada (Juntada)
-
25/01/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/10/2018 01:19
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/10/2018 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2018 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2018 00:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/10/2018 00:24
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
04/10/2018 01:35
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
18/09/2018 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2018 01:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
14/09/2018 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/07/2018 02:14
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/07/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/07/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
29/06/2018 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2018 01:11
Juntada (Juntada)
-
18/06/2018 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/06/2018 02:25
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
23/05/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
17/05/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2018 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/05/2018 00:57
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/05/2018 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/05/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/05/2018 01:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/04/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2018 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2018 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/04/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2018 01:22
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/04/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/04/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/03/2018 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/03/2018 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/03/2018 02:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/03/2018 01:30
Juntada (Juntada)
-
21/03/2018 00:19
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
19/03/2018 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2018 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/03/2018 01:11
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
15/03/2018 01:09
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/03/2018 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/03/2018 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2018 01:26
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/03/2018 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/03/2018 02:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/03/2018 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/02/2018 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2018 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/01/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2018 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2017 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2017 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2017 01:21
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
19/12/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2017 01:55
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
18/12/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2017 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2017 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/12/2017 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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