TJMT - 1022406-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 17:20
Baixa Administrativa
-
28/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 17:19
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-75 (AUTOR DO FATO)
-
28/01/2025 17:19
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de #Oculto#
-
28/01/2025 17:19
Homologada a Transação Penal
-
28/01/2025 17:19
Homologada a Transação
-
08/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:37
Audiência preliminar realizada em/para 23/09/2024 08:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
03/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 18:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PAIOL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
-
11/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:49
Audiência preliminar designada em/para 23/09/2024 08:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:20
Audiência preliminar não-realizada em/para 10/06/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRA TRES FRONTEIRA EIRELI em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
17/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 16:05
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:41
Audiência preliminar designada em/para 10/06/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 07:55
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 07:16
Decorrido prazo de JACQUELINE ALVES PEREIRA *11.***.*53-21 em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE FROIS DE MELO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRA TRES FRONTEIRA EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:23
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022406-40.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP e OUTROS.
A requerente PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP, proprietária do veículo CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/VM 330 8X2R, ANO/MODELO 2019/2019, PLACA QCL2012/MT, COR PRATA, RENAVAM *11.***.*55-50, CHASSI 93KP0S1F7KE16343, apresentou pedido de restituição do veículo apreendido (ID 95042077).
Instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer favorável à restituição do veículo à proprietária ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária do bem devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo, que fica condicionada à composição civil do dano ambiental (ID. 95121998). É o breve relato.
Fundamento.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o veículo de propriedade da requerente foi abordado no dia 01.09.2022, em fiscalização realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, na Unidade Operacional de Rondonópolis, e após vistoria foi encaminhado ao pátio de apreensões, em razão de suposto delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consistente no transporte de madeira em desacordo com a licença ambiental e fiscal outorgada pela autoridade competente.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do veículo está comprovada pelo documento anexado no ID 94854311 – Pág. 1 – fl. 12.
Tenho que a liberação do veículo à requerente na condição de depositária é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA do bem apreendido, sendo CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/VM 330 8X2R, ANO/MODELO 2019/2019, PLACA QCL2012/MT, COR PRATA, RENAVAM *11.***.*55-50, CHASSI 93KP0S1F7KE163432, à proprietária PAIOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-75, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A restituição do veículo fica condicionada à apresentação de telefone celular e e-mail da representante legal (sócio-administrador) da empresa requerente.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do veículo, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio de apreensões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, vez que restou identificada irregularidade na documentação de origem florestal.
Proceda a restrição de transferência do veículo acima descrito com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Oficie à Polícia Militar Ambiental, solicitando o levantamento da volumetria e avaliação da madeira apreendida, com urgência, vez que se trata de bem perecível pendente destinação.
Com a vinda das informações relativas ao levantamento da volumetria da madeira e avaliação do produto florestal apreendido, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 23 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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